TJSP - 1001839-85.2025.8.26.0125
1ª instância - 02 Cumulativa de Capivari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/09/2025 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 06:09
Juntada de Certidão
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03/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001839-85.2025.8.26.0125 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Claudineia Luiza Binicio da Cruz - Vistos, 1.
Ante a documentação apresentada, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Trata-se de ação em que a parte autora insurge-se quanto ao sistema de amortização do contrato e cobrança de tarifas diversas.
No caso em tela, conforme se depreende da própria peça autoral, os montantes foram acordados pelas partes, sendo necessária a submissão da questão ao crivo do contraditório para melhor averiguação da matéria debatida.
Destarte, não encontro presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, visto que não há plausibilidade do direito invocado pela parte autora, seja por seus argumentos, seja pelos documentos acostados.
Indefiro, portanto, o pedido liminar. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 6.
Int. - ADV: CAIO FELIPE PEREIRA (OAB 513695/SP), ANTONIO CARLOS SILVESTRE NUNES (OAB 440287/SP) -
02/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:03
Expedição de Carta.
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02/09/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 15:49
Conclusos para decisão
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27/08/2025 22:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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