TJSP - 0001357-32.2025.8.26.0586
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sao Roque
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001357-32.2025.8.26.0586 (apensado ao processo 1002238-89.2025.8.26.0586) (processo principal 1002238-89.2025.8.26.0586) - Cumprimento Provisório de Sentença - Repetição de indébito - Mario Pannellini Filho - - Marcos Antonio Pannellini - - Rosângela Aparecida Pannellini de Campos - - Samira Pannellini Cesar -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face da decisão de fl. 12, que determinou que se aguardasse o trânsito em julgado da sentença de mérito para o início da fase de cumprimento de sentença.
Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, a possibilidade de deflagração do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que sem a expedição da correspondente Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Argumenta que tal medida se coaduna com o princípio constitucional da razoável duração do processo, visando conferir maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
No mérito, contudo, não merecem provimento.
A despeito da argumentação da parte embargante, a decisão guerreada não padece de qualquer vício de omissão, contradição ou obscuridade, revelando-se, em verdade, o inconformismo da parte com o entendimento adotado por este Juízo, buscando a sua reforma por via inadequada.
Ainda que assim não fosse, e apenas para que não se alegue ausência de fundamentação, passo a reforçar as razões que motivaram o comando judicial anterior.
O rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, instituído pela Lei nº 12.153/2009 e regido subsidiariamente pela Lei nº 9.099/95, é orientado pelos critérios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual.
A pretensão da parte autora, embora aparentemente alinhada ao princípio da celeridade, vai de encontro, na prática, aos demais princípios norteadores deste microssistema, em especial o da economia processual e o da simplicidade.
A deflagração de um "cumprimento provisório" com o único propósito de liquidar o valor devido, sem a possibilidade de expedição do ofício requisitório - ato que, por expressa disposição constitucional (art. 100 da CF/88), pressupõe o trânsito em julgado -, representa uma antecipação de atos processuais que pode se revelar inteiramente inócua e contraproducente.
Com efeito, caso a sentença venha a ser reformada ou anulada pela Egrégia Turma Recursal, todo o trabalho despendido na fase de liquidação - incluindo a intimação da Fazenda Pública para se manifestar sobre os cálculos, eventuais impugnações e a própria decisão que homologa o valor - terá sido em vão.
Tal cenário configuraria uma indevida movimentação da máquina judiciária, gerando custos e dispêndio de tempo de servidores e do próprio magistrado com atos que, ao final, podem não ter qualquer utilidade prática.
Mais do que isso, a instauração de uma fase de cumprimento de sentença em paralelo ao trâmite de um recurso pendente de julgamento tem o potencial de gerar tumulto e confusão processual, criando dois incidentes que caminham simultaneamente e cuja sorte de um (o cumprimento) depende integralmente do outro (o recurso).
Essa duplicidade de procedimentos atenta diretamente contra a simplicidade e a objetividade que devem marcar o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais.
Portanto, a busca pela celeridade não pode ser cega a ponto de atropelar a lógica e a eficiência do procedimento.
A verdadeira celeridade reside na entrega de uma prestação jurisdicional definitiva e segura, e não na prática de atos processuais precários e sujeitos a um completo desfazimento futuro.
A segurança jurídica, neste caso, impõe que se aguarde a estabilização da decisão de mérito.
Aguardar o trânsito em julgado é a medida que melhor se alinha à sistemática constitucional de pagamento de débitos pela Fazenda Pública e aos princípios da simplicidade e da economia processual que regem este Juizado, evitando-se a prática de atos processuais que, a depender do resultado do recurso, podem se mostrar absolutamente inúteis e apenas retardar a solução final e efetiva da controvérsia.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, para manter integralmente a decisão de fl. 12 por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora reforçados.
Aguarde-se, portanto, o trânsito em julgado da sentença para ulteriores deliberações.
Int. - ADV: RENAN SALIM PEDROSO (OAB 393433/SP), RENAN SALIM PEDROSO (OAB 393433/SP), RENAN SALIM PEDROSO (OAB 393433/SP), RENAN SALIM PEDROSO (OAB 393433/SP) -
18/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 09:50
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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17/09/2025 10:44
Conclusos para despacho
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16/09/2025 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/09/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:40
Conclusos para decisão
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09/09/2025 13:13
Conclusos para despacho
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09/09/2025 12:57
Conclusos para decisão
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09/09/2025 12:52
Apensado ao processo
-
09/09/2025 12:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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