TJSP - 1085498-67.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:58
Certidão de Publicação Expedida
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18/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/09/2025 07:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/09/2025 06:08
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:15
Expedição de Carta.
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01/09/2025 17:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085498-67.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Matteo Tomaz Luz Ciglio -
Vistos. 1.
Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes.
Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso.
Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o pedido de antecipação de tutela. 2.
Os documentos que instruem a inicial indicam a probabilidade do direito do requerente, com suspeita diagnóstica de Síndrome de Silver-Russell (SSR), capaz de comprometer sobremaneira o desenvolvimento da criança caso não ocorra o correto diagnóstico e consequente tratamento específico, conforme justificado pelo médico que o acompanha (fl. 21/28), conforme o narrado na inicial e em documentos.
Estão presentes no caso concreto os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Em relação à probabilidade do direito e do perigo de dano no caso concreto, adoto a fundamentação do MP: "De fato, em um juízo de cognição não exauriente, a relação contratual de prestação de assistência médica está comprovada pela juntada dos documentos de fls. 17.
Nesse sentido, o contrato de prestação de assistência médica firmado entre as partes submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 608 do C.
Superior Tribunal de Justiça e Súmula 100 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Em homenagem aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança e da vulnerabilidade do consumidor, o contrato deve ser interpretado em conformidade à respectiva função social, não podendo prevalecer cláusula limitativa que coloque o usuário em desvantagem excessiva, pois atenta contra o próprio objeto do pacto.
Por outro lado, a autora apresentou relatórios médicos de fls.21/28, em que são solicitados exames de Sequenciamento do Exoma.
Numa análise inicial da matéria, comprovada está a necessidade médica do menor e, portanto, a obrigatoriedade da requerida em custear o exame, devendo ser afastada a negativa em relação aos exames.
Neste sentido, a Súmula nº 102 do E.
Tribunal Bandeirante dispõe, in verbis: SÚMULA 102.
Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.[...] Ademais, não se verifica que tenha a ré ofertado exame que pudesse substituir o prescrito pelo médico assistente (fls. 28).
O exame deve ser realizado em rede credenciada ou por meio de reembolso parcial, se e na forma prevista em contrato, nos termos dos artigos 4º e 5º, da Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011, com a redação dada pela Resolução Normativa nº 268 da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS.
O perigo de dano decorre do delicado quadro de saúde da menor, o que inviabiliza que se aguarde o provimento jurisdicional final ou mesmo o contraditório.
Por fim, tem-se que a tutela de urgência é plenamente reversível, em caso de revogação da medida liminar porventura deferida, devendo preponderar, no momento, a saúde da criança.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
TUTELA DE URGÊNCIA.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência que pleiteava a realização do exame de sequenciamento genético EXOMA.
Insurgência da parte autora.
Não cabe ao plano de saúde escolher o tratamento ou medicamento mais adequado.
Presença dos requisitos do autorizadores do artigo 300 do CPC.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089379- 49.2022.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapetininga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022)".
Diante do exposto, opino pelo DEFERIMENTO do pedido de tutela de urgência, para o fim de compelir a ré a custear o exame de Sequenciamento do Exoma, nos termos da prescrição médica, seja disponibilizando rede credenciada apta ou reembolsando o valor na falta de prestador credenciado, por custeio direto ou reembolso Integral." (fls. 50/54) Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para determinar que a ré autorize e custeie integralmente os exames requeridos pelo médico assistente do autor e discriminados à fls. 21/28 (compilados às fls. 02) .
O prazo para cumprimento é de 48 horas a contar da ciência da ré, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente à R$ 50.000,00.
A impressão da presente decisão servirá como ofício a ser entregue pela parte autora, comprovada nos autos no prazo de 5 (cinco) dias. 3.
Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Int. - ADV: WIRLEY WEILER (OAB 293487/SP), FLAVIO CARDOZO CALDERON DE ALBUQUERQUE (OAB 419817/SP) -
27/08/2025 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 14:09
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 12:29
Conclusos para decisão
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21/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 18:51
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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23/07/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
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08/07/2025 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 10:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 20:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 17:48
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 16:28
Conclusos para despacho
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23/06/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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