TJSP - 1000523-27.2025.8.26.0484
1ª instância - 01 Cumulativa de Promissao
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000523-27.2025.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Rosangela Aparecida Nunes - Banco de Lage Landen Brasil S.A. -
Vistos.
Trata-se de "ação mandamental de prorrogação de dívida em decorrência de frustração de produção e mercado c/c pedido de tutela de urgência" proposta por Rosangela Aparecida Nunesem face de Banco de Lage Landen Brasil S.A.
O processo não está apto para julgamento, haja vista os requerimentos de provas feitos pelas partes, de sorte que passo a sanear o feito.
Em sede preliminar de contestação, sustenta a ré a inépcia da petição inicial, sob a alegação de os argumentos trazidos pela autora diriam respeito a cédulas de crédito rural; no entanto os títulos firmados seria cédulas de crédito bancário para financiamento de bens para sua atividade laboral.
Assim, requer a extinção do feito na forma do art. 485, I, do CPC.
Ao contrário do que afirma a requerida, pela leitura da petição inicial é possível extrair com clareza a causa de pedire os pedidos, encontrando-se preenchidos os requisitos do art. 319, caput, do CPC.
Ainda, mostra-se irrelevante o fato de o título não se tratar de cédula de crédito rural.
Prevê o art. 2º da lei 4.829/1.965 que "considera-se crédito rural o suprimento de recursos financeiros por entidades públicas e estabelecimentos de crédito particulares a produtores rurais ou a suas cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadrem nos objetivos indicados na legislação em vigor".
Do teor do mencionado dispositivo depreende-se que o crédito rural restará caracterizado independentemente da espécie de vínculo firmado entre o ente financiador e o produtor, desde que destinados aos objetivos previstos no art. 3º da referida lei. É dizer, não há de ser necessariamente emitida cédula de crédito rural para que seja aplicado o regramento de crédito rural.
No caso em análise, a cédula de crédito bancário 746012 menciona expressamente ser "utilizada para formalização de uma operação de crédito rural" (fls. 37) e a de número 756167 é denominada "Financiamento CDC AGRO", o que denota sua finalidade de fomento da atividade agrícola (fls. 60).
Portanto, qualquer que seja a natureza dos títulos, são estes induvidosamente destinados à atividade agrária, de sorte que se lhes aplicam as normas relativas ao crédito rural.
Rejeito, pois, a preliminar arguida.
No mais, as partes são legítimas e bem representadas.
Não vislumbro a existência de vícios e/ou irregularidades a serem supridas, razão pela qual declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos: 1) ocorrência de adversidade climática e ou quebra de safra no ciclo ocorrido entre a obtenção do crédito (21/9/2023) e a data da propositura da ação (13/3/2025); 2) nexo causal entre a alegada frustração da safra e a incapacidade temporária de pagamento; 3) atendimento dos requisitos normativos para alongamento do crédito rural; 4) parâmetros de reescalonamento (prazo, carência, encargos, etc.) compatíveis com a política creditícia rural aplicável ao contrato, se for o caso.
Em análise que não implica antecipação do mérito, verifica-se não incidir a legislação consumerista na situação em apreço, uma vez que o crédito fornecido teve por finalidade a aquisição de equipamentos (trator e plantadeira), caracterizando-se como insumo agrícola, pelo que a autora não pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço (mutatis mutandis, AgInt nos EDcl no AREsp 1.221.549 - PR, 3ª Turma, v.,un., Relª Minª Nancy Andrighi, j. 11/11/2019, DJe de 18/11/2019).
Nessa esteira, não é o caso de se atribuir ônus da prova de modo diverso, eis que ausentes as hipóteses previstas no §1º do artigo 373 do Código de Processo Civil ou no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Deste modo, defiro a produção de prova pericial agronômica, considerando que as provas dos autos não são conclusivas e as alegações dependem de conhecimento técnico científico para sua apuração.
Fica ressalvada a possibilidade de eventual determinação de perícia contábil, tendo em vista a natureza da questão debatida na presente ação.
Para o exame pericial, nomeio a Perita IZADORA DE SOUZA ALVES ALMEIDA, número de registro no CREA 5071645268, independentemente de compromisso, eis que, cadastrada no portal de Auxiliares da Justiça.
Oportunamente lance-se a nomeação no portal mencionado.
Intime-se a perita para que apresente sua proposta de honorários, no prazo de cinco dias.
Saliente-se que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e os honorários deverão observar os parâmetros estabelecidos no Comunicado Conjunto 258/2024 e Resolução OE 910/2023, ambas deste E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Após, intimem-se as partes para manifestação nos termos do art. 465, §3º, do CPC, e, oportunamente, tornem conclusos para arbitramento.
Faculto as partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, no prazo legal.
As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável, nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. - ADV: FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 382471/SP), ALEXANDRE N.
FERRAZ, CICARELLI & PASSOLD ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 918/PR), MARIA EDUARDA HOLSBACH FAVARETTO (OAB 505045/SP), MATEUS HOLHSBACH FAVARETTO (OAB 24876/MS) -
08/09/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 21:41
Suspensão do Prazo
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04/07/2025 11:02
Juntada de Outros documentos
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28/06/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 16:24
Conclusos para decisão
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24/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:54
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 09:13
Conclusos para decisão
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29/05/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 04:39
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 04:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 11:07
Expedição de Carta.
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02/04/2025 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:18
Conclusos para decisão
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30/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 20:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 12:15
Conclusos para decisão
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13/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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