TJSP - 1001615-16.2024.8.26.0471
1ª instância - 02 Cumulativa de Porto Feliz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001615-16.2024.8.26.0471 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sonia Maria de Campos Zanelato - - Nanci Ines Aparecida de Campos Segato - - Jose Carlos Aparecido do Campos - SONIA MARIA DE CAMPOS e OUTROS distribuíram o presente de pedido de Alvará Judicial alegando que são herdeiros de JOÃO APARECIDO DE CAMPOS e JOSEFINA LOURENÇO DE CAMPOS, ambos falecidos em 27/02/2024 e 31/05/1976, respectivamente.
Afirmam que os falecidos não deixaram bens a inventariar, deixando, no entanto, saldo na conta do PIS em nome da falecida Josefina, junto a Caixa Econômica Federal.
Aduzem ainda, que a herdeira NANCI INES APARECIDA DE CAMPOS SEGATO, casada com Wlademir Pedro Segato, sob o regime da comunhão parcial de bens, é incapacitada para outorgar assinatura na procuração e declaração de hipossuficiência, uma vez que não é interditada e não tem procurador constituído que a represente, deixa de apresentar a sua procuração.
Diante da indefinição da situação da herdeira Nanci, cuja incapacidade não restou demonstrada, o Ministério Público declinou de sua atuação nos autos (fl. 88/89). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Consoante informações, a herdeira Nanci Ines Aparecida de Campos Segato, é pessoa incapaz, embora não interditada.
No entanto, considerando não se tratar de valor elevado que se busca levantar através do presente alvará, em torno de R$ 1.412,00, mais os acréscimos legais, não vislumbro óbice no levantamento de referida importância pelos autores, desde que, preservada a parte cabível a herdeira Nanci, que deverá ser depositada em conta bancária, a disposição do Juízo, até que se resolva a questão da sua incapacidade, através da competente ação de interdição, se for o caso.
Posto isso, defiro a expedição de alvará, com prazo de 180 dias, para autorizar a autora SONIA MARIA DE CAMPOS, RG: 37.377.026-1, CPF *26.***.*88-01, residente e domiciliada na Rua Plinio Martins Siqueira, nº 93, CJ H B J Diana, Porto Feliz/SP, CEP:18542-384, a proceder o levantamento de 50% (cinquenta por cento), dos valores existentes na Caixa Econômica Federal, referente a resíduos de benefícios previdenciário e, ou, PIS, nome de a Josefina Lourenço de Campos, falecida em 27/02/2024, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, podendo o(s) autorizado(s) assinar todo e qualquer documento para o bom cumprimento desta decisão.
Os valores devidos a herdeira NANCI INES APARECIDA DE CAMPOS SEGATO, RG. 36.693.697-9, CPF. *26.***.*41-64, deverão ser depositados, em 05 dias, sob pena de apropriação indébita, em conta bancária a disposição do Juízo, até que se solucione as questões atinentes a sua capacidade.
Arbitro os honorários advocatícios da defensora dativa no valor máximo estabelecido em convênio.
Expeça-se certidão.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como ALVARÁ, com prazo de 180 dias.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Intime-se e arquive-se. - ADV: FABIANA MILACENO BELLON VIEIRA (OAB 340411/SP), FABIANA MILACENO BELLON VIEIRA (OAB 340411/SP), FABIANA MILACENO BELLON VIEIRA (OAB 340411/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 17:59
Conclusos para decisão
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17/06/2025 16:07
Conclusos para despacho
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19/05/2025 17:43
Juntada de Petição de parecer
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15/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/05/2025 04:32
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 21:45
Certidão de Publicação Expedida
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04/04/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/04/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:48
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:47
Juntada de Outros documentos
-
15/11/2024 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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14/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
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12/09/2024 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 11:55
Conclusos para decisão
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08/08/2024 14:02
Conclusos para despacho
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07/08/2024 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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15/07/2024 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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