TJSP - 1006881-70.2024.8.26.0604
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sumare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006881-70.2024.8.26.0604 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Mariana Foregato da Silva - - Vinícius Augusto Andrade de Souza - Deutsche Lufthansa AG - - TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para: CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano material no importe de R$ 1.420,11 (mil quatrocentos e vinte reais e onze centavos), acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e de juros de mora a partir da citação.
Os juros de mora incidirão à taxa de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei 14.905/24 e, após, corresponderão à taxa SELIC, na forma do § 2º do artigo 406 do Código Civil; CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescida de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da data desta sentença e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Deixo de condenar as requeridas ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por expressa vedação legal.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência depedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual.
O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo (utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref.
Honorários de Conciliador).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE).
Para início da fase de cumprimento de sentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017.
Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito.
Nos termos do artigo 52, inciso III da Lei 9099/95, o devedor fica desde já intimado que, se não efetuar o pagamento de quantia certa no prazo de quinze dias contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença e independentemente de nova intimação, o débito será acrescido de multa de dez por cento, nos termos do artigo 523, §1º do C.P.C. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), HÉLVIO SANTOS SANTANA (OAB 353041/SP), TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 423349/SP), TIAGO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 423349/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:41
Julgada Procedente a Ação
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08/07/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 09:26
Conclusos para despacho
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08/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 20:47
Juntada de Petição de Réplica
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18/03/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 06:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 20:57
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:19
Autos no Prazo
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12/10/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 13:53
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
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31/08/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/08/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2024 11:46
Autos no Prazo
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14/08/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 13:06
Conclusos para despacho
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13/08/2024 13:01
Audiência de conciliação cancelada conduzida por dirigida_por em/para 13/03/2025 03:40:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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09/08/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2024 07:54
Juntada de Certidão
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02/08/2024 20:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 17:06
Expedição de Carta.
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02/08/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2024 13:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 11:58
Conclusos para despacho
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29/07/2024 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 15:51
Conclusos para despacho
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12/07/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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