TJSP - 1065165-47.2024.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1065165-47.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcio Aparecido da Silva - Viacao Campo dos Ouros Ltda -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por MARCIO APARECIDO DA SILVA em face de VIAÇÃO CAMPO DOS OUROS LTDA.
Em síntese, alegou o autor que, em 20/06/2024, sua esposa Marinalva Gonçalves Coelho da Silva foi atropelada por ônibus coletivo conduzido por empregado da ré, vindo a falecer em 22/06/2024, aos 75 anos de idade, em decorrência de politraumatismo causado pelo atropelamento.
Afirmou que o casal estava casado havia mais de 46 anos, no regime da comunhão parcial de bens, e que a vítima auferia renda mensal de um salário-mínimo nacional em razão de aposentadoria pelo INSS.
Alegou que o motorista da ré, Ivo Pereira Cardoso, agiu com negligência ao conduzir o veículo da linha 700 (Vila Any - Centro), na Estrada do Sacramento, Bairro Itaim, em Guarulhos/SP, atropelando a vítima que desembarcara do ônibus e caminhava pela via.
Sustentou a responsabilidade objetiva da ré pelos atos de seu empregado e pela atividade de risco exercida no transporte de passageiros.
Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 350.000,00, e de pensão mensal, a ser paga em uma única parcela, no valor de R$ 56.856,53, com base na expectativa de vida da vítima segundo dados do IBGE (fls. 1/29).
Em sua contestação, a ré alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa.
No mérito, afirmou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, pois ela teria adentrado a via fora a faixa de pedestres, sem sinalizar que realizaria a travessia, de cabeça baixa e de forma repentina.
Aduziu que, nessas circunstâncias, não houve tempo hábil para que o motorista desviasse ou freasse para evitar o atropelamento.
Argumentou que o autor já recebe pensão por morte do INSS, no valor de 1 salário-mínimo por mês, a afastar o direito à pensão vitalícia complementar.
Impugnou o valor pleiteado a título de pensão, o termo final utilizado em seus cálculos e o pagamento em parcela única, discorrendo ainda sobre a compensação com eventual indenização decorrente do seguro DPVAT.
Impugnou o valor da indenização por danos morais e, ao fim, pediu a improcedência (fls. 183/207).
Réplica a fls. 223/250.
Em fase de especificação de provas, sob pena de preclusão (fls. 251), a ré requereu a juntada de mídia e a produção de prova pericial e oral, bem como a expedição de ofício (fls. 254/255), enquanto o autor discorreu sobre as provas já produzidas e requereu a produção de prova oral e pericial e a expedição de ofício e a juntada de documento pela ré (fls. 256/261). É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a pertinência subjetiva do autor, para pleitear ambas as indenizações, decorre do fato de que era casado com a vítima. É ele quem tem, em nome próprio, legitimidade para postular a indenização pelos danos diretamente sofridos, o que não se confunde com interesses do espólio. 2.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado.
São questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: a culpa pelo acidente que vitimou a esposa do autor; a extensão dos prejuízos sofridos, notadamente quanto à renda que a vítima teria deixado de receber e que se destinava à complementação da renda do autor, bem como eventual compensação com pensão por morte ou indenização DPVAT; o valor de eventual indenização por danos morais. 3.
Em relação à culpa pelo acidente, o caso é de inversão do ônus da prova, pois a relação é de consumo por equiparação, o autor é tecnicamente hipossuficiente e suas alegações são verossímeis.
Assim, recai sobre a defesa o ônus de demonstrar que a culpa pelo acidente seria exclusiva da vítima. 4.
Para sanar a questão, defiro a juntada de vídeo pela ré, que teria registrado o acidente, devendo a mídia ser apresentada fisicamente em cartório, por pendrive, CD ou DVD, para que a serventia proceda ao armazenamento na nuvem do Tribunal de Justiça, disponibilizando posteriormente o link de acesso nos autos, devolvendo-se o meio físico (pendrive, CD ou DVD) à ré.
Desde já, observo que a juntada de documentos por meio de links que direcionam a pastas digitais mantidas exclusivamente pela parte não atende aos requisitos de segurança e confiabilidade exigidos para a formação da prova documental.
Tal modalidade infirma a certeza inerente à produção de prova documental, uma vez que a parte detém a faculdade unilateral de excluir, acrescentar ou editar documentos a qualquer tempo, comprometendo a integridade e autenticidade dos elementos probatórios.
Ademais, essa forma de apresentação pode dificultar ou impossibilitar futuramente a análise de documentos eventualmente referidos em decisões judiciais, prejudicando a segurança jurídica das determinações emanadas do Poder Judiciário. 5.
Os requerimentos de produção de provas pericial e oral serão analisados após a juntada da mídia referida, considerando que ela, em princípio, teria o condão de suprir a necessidade desses outros meios de prova. 6.
Ainda, mediante o prévio recolhimento das custas pela ré, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, defiro a realização de pesquisa PREVJUD, para verificar se o autor recebe o benefício de pensão por morte, desde quando e em qual valor. 7.
Defiro a expedição de ofícios ao Município de Guarulhos e à Polícia Militar, independentemente do recolhimento de custas, considerando a gratuidade da justiça da autora, para que informem se há gravações de câmeras na Estrada do Sacramento, referentes ao dia 20/06/2024, entre 11:00 e 13:00, relacionadas ao local indicado pelas fotografias de fls. 71/82.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado pela serventia ao Município de Guarulhos e à Polícia Militar, devendo ele ser instruído com os documentos de fls. 71/82. 8.
Por fim, servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela ré à Seguradora Líder DPVAT, para que informe se houve pagamento de alguma indenização decorrente do atropelamento e óbito da vítima Marinalva Gonçalves Coelho da Silva, por acidente ocorrido em 20/06/2024, cabendo à ré comprovar o protocolo nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão.
Intime-se. - ADV: RODRIGO SCHIAVON ROSATTI (OAB 345880/SP), MARCELO APARECIDO PARDAL (OAB 134648/SP), FABIO SANTANA BRAGA (OAB 355850/SP) -
08/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/04/2025 13:33
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 06:36
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Réplica
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12/02/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/02/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/02/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/01/2025 06:02
Juntada de Certidão
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09/01/2025 14:43
Expedição de Carta.
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09/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
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09/01/2025 10:05
Conclusos para despacho
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09/01/2025 00:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/01/2025 19:24
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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07/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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18/12/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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