TJSP - 1004631-18.2024.8.26.0587
1ª instância - 02 Civel de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004631-18.2024.8.26.0587 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Francisco Erivaldo Ramalho da Silva - Alan Jardel Macedo -
Vistos.
Da contradição alegada Assiste razão ao embargante quanto à existência de contradição na sentença.
De fato, a decisão embargada consignou ser desnecessária a expedição de ofício ao Detran em razão de inexistir ordem de bloqueio do veículo nos autos, mas, ao mesmo tempo, fez menção a bloqueio de veículo junto ao Detran.
Tal referência é equivocada e deve ser excluída, já que nenhuma ordem dessa natureza foi determinada no processo.
Da omissão quanto aos honorários No tocante à alegada omissão, não há reparos.
A sentença homologou o pedido de desistência da ação formulado pelo autor, extinguindo o feito com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC.
Em situações como a presente, aplica-se a regra do art. 90, caput, do CPC, segundo a qual as despesas e honorários devem ser suportados pela parte desistente.
Todavia, no caso concreto, verifica-se que a propositura da demanda decorreu de conduta atribuída ao réu, consistente na ausência de atualização do cadastro imobiliário perante o Município, o que levou o autor a supor, durante anos, que detinha a posse exclusiva do bem, pagando inclusive o IPTU correspondente.
Essa circunstância, bem demonstrada nos autos, atrai a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar os ônus de sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo, ainda que vencedor.
Assim, a decisão não foi omissa ao deixar de fixar honorários em favor do réu, uma vez que, à luz da causalidade, não lhe são devidos.
A menção à expedição de certidão de honorários tratou-se de providência meramente padronizada, sem efeito prático no caso, não configurando omissão a ensejar integração.
Conclusão Diante do exposto: Acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar a contradição, excluindo da sentença a referência à existência de bloqueio de veículo junto ao Detran; No mais, rejeito-os, mantendo-se a sentença nos demais termos, inclusive quanto à ausência de condenação do autor em honorários de sucumbência.
Int. - ADV: SANTANA CÉSAR PONTES (OAB 373131/SP), PATRICIA SORAYA MACEDO (OAB 401402/SP) -
29/08/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2025 15:17
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:15
Conclusos para decisão
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26/06/2025 14:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
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12/06/2025 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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03/06/2025 23:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 08:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 04:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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27/05/2025 14:49
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:27
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2025 21:11
Ato ordinatório
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08/05/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 17:10
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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24/04/2025 11:49
Conclusos para despacho
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16/04/2025 05:22
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/03/2025 15:48
Juntada de Mandado
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30/01/2025 16:29
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 12:48
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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22/01/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/12/2024 15:15
Recebida a Petição Inicial
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18/12/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:20
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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