TJSP - 1089517-63.2025.8.26.0053
1ª instância - 16 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 10:56
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
09/09/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:15
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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08/09/2025 09:36
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 16:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 15:24
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 13:47
Recebida a Petição Inicial
-
03/09/2025 08:54
Conclusos para decisão
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02/09/2025 22:30
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 20:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/09/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089517-63.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Mariana Miranda Silva - 1-) Analiso, primeiramente, o pedido de gratuidade de justiça.
A impetrante alega ser estudante universitária sem atividade remunerada, o que a impossibilitaria de arcar com as custas processuais.
Contudo, a simples declaração, desacompanhada de qualquer documento comprobatório de rendimentos ou de sua ausência (como declaração de imposto de renda, extratos bancários ou carteira de trabalho), não é suficiente para a concessão do benefício, que exige a efetiva demonstração da insuficiência de recursos.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Utilizando-se o critério adotado pela Defensoria Pública do Estado, defere-se a gratuidade àqueles que possuem renda familiar líquida inferior a três salários mínimos.
Assim, para análise do pedido de Justiça Gratuita, a impetrante deverá em quinze dias, apresentar cópia das três últimas declarações de renda entregues à DRF (completas) ou comprovante de rendimentos, bem ainda listagem das instituições financeiras com quem mantem relacionamento bancário e extrato das contas respectivas mediante consulta ao REGISTRATO do Banco Central disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, sob pena de indeferimento do benefício, ou, no mesmo prazo, deverá recolher a taxa judiciária relativa à distribuição do processo - 1,5% do valor da causa, em guia DARE, código 230-6, observando o valor mínimo de 5 Ufesps (R$ 185,10) e a diligência do Oficial de Justiça (R$ 111,06 por ato). 2-) Passo à análise do pedido liminar.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança subordina-se à presença concomitante dos requisitos previstos no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).
Em um juízo de cognição sumária, não vislumbro a relevância do fundamento.
Os atos administrativos, por presunção juris tantum, gozam de legitimidade e veracidade.
Para que tal presunção seja afastada, é mister que a parte impetrante apresente prova pré-constituída, inequívoca e irrefutável da ilegalidade ou do abuso de poder que macula o ato impugnado.
No caso, os documentos juntados pela própria impetrante revelam que o indeferimento da matrícula se deu com base em regras acadêmicas objetivas.
O e-mail de fl. 30 informa expressamente que a matrícula na disciplina SET0181 - Mecânica de Estruturas Aeronáuticas II foi indeferida por "Requisito faltante para: SET0181(4)/2025201 - requisito: SET0180".
Da mesma forma, a descrição da disciplina SMA0393 - Cálculo III (semipresencial) indica que a turma é exclusiva para alunos que já cursaram a disciplina presencialmente e obtiveram nota entre 3,0 e 4,9, sendo a matrícula feita por requerimento, o que sugere um critério de mérito acadêmico para o seu deferimento.
A fixação de pré-requisitos entre disciplinas integra o núcleo da autonomia didático-científica das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal.
Tal prerrogativa permite à instituição de ensino organizar sua grade curricular de forma a garantir uma progressão lógica e pedagógica do conhecimento, assegurando que o discente possua a base teórica necessária para compreender os conteúdos mais avançados.
Ainda que a jurisprudência citada pela impetrante admita, em certas situações, a flexibilização dessas regras em nome da razoabilidade para alunos concluintes, tal análise demanda uma dilação probatória e um aprofundamento no mérito que extrapolam os limites de uma decisão liminar.
O direito alegado não se mostra, de plano, líquido e certo.
A questão de fundo não é meramente burocrática, mas sim acadêmica, envolvendo a própria estrutura pedagógica do curso, cuja avaliação inicial compete à autoridade universitária.
Dessa forma, ausente a prova inequívoca do direito líquido e certo e da flagrante ilegalidade do ato administrativo, que se pautou, a princípio, em normativos internos da instituição de ensino, o indeferimento da liminar é medida que se impõe.
Int. - ADV: ADRIANA ALVES MIRANDA (OAB 158443/SP) -
29/08/2025 16:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:40
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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