TJSP - 1007466-68.2023.8.26.0019
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 08:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:46
Remetido ao DJE
-
10/05/2025 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/05/2025 03:34
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 07:02
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
09/04/2025 11:00
Certidão Juntada
-
08/04/2025 19:30
Carta de Intimação Expedida
-
20/09/2024 00:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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29/08/2024 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
27/08/2024 16:18
Julgada Procedente a Ação
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29/07/2024 18:28
Conclusos para decisão
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19/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2024 10:38
Remetido ao DJE
-
10/04/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/02/2024 14:17
Mandado de Averbação Expedido
-
31/01/2024 08:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/01/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
25/01/2024 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 18:56
Petição Juntada
-
07/12/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 05:52
Remetido ao DJE
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05/12/2023 16:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/12/2023 15:03
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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01/12/2023 16:33
Certidão de Cartório Expedida
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12/11/2023 04:19
Suspensão do Prazo
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11/10/2023 09:32
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/10/2023 09:32
Mandado Juntado
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02/10/2023 14:02
Mandado Urgente Expedido
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21/09/2023 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 00:12
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
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15/09/2023 15:38
Petição Juntada
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29/08/2023 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Abiqueila Bueno Moraes de Oliveira (OAB 465766/SP) Processo 1007466-68.2023.8.26.0019 - Divórcio Litigioso - Reqte: Jose Marcelo da Silva -
Vistos.
Processe-se em segredo de justiça.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se e observe-se.
Cadastro do feito se encontra em ordem.
Prossiga-se.
TUTELA ANTECIPADA Quanto ao pedido de antecipação de tutela, que recebo como concessão de tutela de evidência, em relação à decretação do divórcio, conforme já reiteradamente decidido, a Emenda Constitucional nº 66/2010 visou facilitar a implementação do divórcio no Brasil, extinguindo a exigência de prazo de separação de fato para a dissolução do vínculo matrimonial.
Após a alteração constitucional, o divórcio passou a ser um direito potestativo, incondicionado do cônjuge.
Ao réu, na contestação cabe apenas eventualmente, formular a defesa de natureza processual.
Assim, comprovado documentalmente que as partes são casadas e uma vez que o direito ao nome é personalíssimo, em sede de tutela de evidência (CPC, art. 311, II): a) Decreto o divórcio direto de J.
M. da S. e A. da S.; b) As partes permaneceram como os nomes de solteiros.
Transitada em julgado para ambas as partes a decisão ora proferida concessiva de tutela de evidência, expeça-se o competente MANDADO DE AVERBAÇÃO.
CITAÇÃO/PRAZO PARA CONTESTAÇÃO Diante do congestionamento do CEJUSC, e para evitar morosidade desnecessária, recebo a inicial e determino a citação da parte ré para que ofereça resposta à ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (artigo 344, do Código de Processo Civil).
Havendo suspeita de ocultação do réu, deverá o oficial de justiça observar o teor do artigo 252 do Código de Processo Civil, procedendo a citação por hora certa.
A parte ré fica orientada, de imediato, a constituir advogado para atuar na defesa de seus interesses.
Caso não tenha condições econômicas para tanto deverá solicitar a nomeação de defensor dativo junto à Casa do Advogado (em Americana, Rua Cristóvão Colombo, nº 155, Parque Residencial Nardini).
CONCILIAÇÃO Roga-se, pois, às partes e aos causídicos, que usem dos meios processualmente válidos para tentar solucionar o litígio posto em juízo de forma consensual, lembrando que a conciliação pode ser levada a efeito independentemente da designação de audiência formal para tanto, pois é permitida a transação sem a mediação do Poder Judiciário.
Caso o entendimento entre as partes não seja possível, por qualquer motivo, elas deverão noticiar a inviabilidade de acordo e informar ao juízo o interesse de participar de audiência de conciliação, a ser designada oportunamente.
Também deverá ser informado se as partes dispõem de meios para participar de audiência virtual.
Esclareço, para tanto, que a audiência virtual é realizada através do Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes ou dos advogados), via computador ou smartphone, nos termos do Comunicado CG nº 284/2020, cabendo às partes fornecerem, nestes autos, no PRAZO DE 15 DIAS, os endereços de e-mail dos participantes, a fim de possibilitar o encaminhamento do link de acesso à audiência virtual.
Manifestada a concordância, as partes serão intimadas da realização da audiência virtual por seus procuradores, que receberão o link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, em data e horário a serem oportunamente agendados.
Se ambas manifestarem desinteresse em participar de audiência de conciliação o feito tramitará sem tal audiência.
ADVERTÊNCIA Por fim, as partes ficam, desde logo, advertidas de que não haverá a designação de nova audiência, salvo se, em decisão saneadora, este subscritor entender que é necessária a realização de prova oral, pois este juízo, como regra, prioriza o julgamento antecipado da lide e as provas documentais e técnicas.
Expeça-se mandado para cumprimento urgente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int.
Americana, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 11:56
Mandado Urgente Expedido
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28/08/2023 00:16
Remetido ao DJE
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25/08/2023 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 14:49
Conclusos para decisão
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25/08/2023 11:50
Conclusos para despacho
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14/07/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
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13/07/2023 05:43
Remetido ao DJE
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12/07/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/07/2023 13:40
Conclusos para despacho
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06/07/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2023 20:45
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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05/07/2023 13:32
Remetido ao DJE
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05/07/2023 13:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2023 23:16
Petição Juntada
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20/06/2023 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2023 12:02
Remetido ao DJE
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19/06/2023 11:11
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
18/06/2023 21:34
Conclusos para decisão
-
18/06/2023 20:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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