TJSP - 4000668-55.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 05:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000668-55.2025.8.26.0541/SP AUTOR: GLEISON MISAWA GULLOADVOGADO(A): CAIO CESAR SARTORE DO NASCIMENTO (OAB SP349917) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Recebo a petição inicial e documentos que a instruem.
Da gratuidade da justiça Diante dos documentos juntados aos autos Evento 1, PED JUST GRAT7), concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Do pedido de tutela de urgência.
Verifico que, para o deferimento da tutela de urgência, a lei processual exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o tema, lecionam Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A tutela provisória de urgência pode ser cautelar ou satisfativa (antecipada).
Em ambos os casos, a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como 'fumus boni iuris' e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora no processo representa (tradicionalmente conhecido como 'periculum in mora' (art. 300, CPC). [...] O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed.
Salvador: Ed. Jus Podvim, 2015, v. 2. p. 594-598). A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, vislumbro a probabilidade do direito, na medida que a parte requerida informou a quitação integral do débito (Evento 1, APRES DOC9) e, posteriormente, informa que a negociação não incluía a dívida do cartão de crédito (Evento 1, APRES DOC10).
A urgência, por seu turno, decorre da própria natureza da medida, pois caso o pedido não seja deferido de plano, a parte requerente continuará sendo cobrada em razão de débitos quitados.
Assim, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial, para DETERMINAR a suspensão da exigibilidade das parcelas ajustadas (vencidas e vincendas), devendo a requerida deixar, ainda, de incluir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite global de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Das providências iniciais.
Considerando a opção da parte requerente pela não realização da audiência de conciliação, determino o prosseguimento do feito sem a aludida audiência.
Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.
Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.
Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes. Ademais, nada impede a autocomposição das partes por si sós ou com auxílio de seus advogados, inclusive com a apresentação de proposta no bojo dos autos que será submetida à análise da parte adversa.
Assim, CITE-SE o réu da presente ação, INTIMANDO-O para, querendo, apresentar contestação em 15 dias, advertindo-o de que, a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz, nos termos da parte final do artigo 20 da Lei nº 9.099/95 e, para que, no mesmo prazo, TRAGA PARA OS AUTOS CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA OU DOCUMENTOS PERTINENTES, cientificando-o que, caso tenha proposta de ACORDO, deverá formulá-la na contestação.
Da especificação de provas.
Por indicação precisa entende-se aquela que aponta, de forma específica e fundamentada, qual a prova que a parte pretende produzir, bem como a sua necessidade para o desate da lide, não sendo suficiente a indicação do termo genérico de “produção de todas as provas em Direito admitidas”.
Ficam as partes cientes de que: 1 - Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do comprovante de intimação ou citação, desde que haja expressa advertência. 2- A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor (Enunciado 5 do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais), e, portanto, também para efeito de intimação. 3- Nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, as partes deverão comunicar ao juízo as mudanças de endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. 4- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. -
29/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 16:53
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 16:53
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLEISON MISAWA GULLO. Justiça gratuita: Deferida.
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29/08/2025 16:53
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 4
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29/08/2025 16:53
Concedida a tutela provisória
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29/08/2025 11:27
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: GLEISON MISAWA GULLO. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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