TJSP - 1053719-86.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1053719-86.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - João de Oliveira - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com indenização por danos materiais, morais e repetição do indébito, com pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos, proposta por João de Oliveira em face de Banco Itaú Consignado S.A..
Em síntese, o autor alega que não contratou o empréstimo consignado de R$ 8.999,36, que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário em 84 parcelas mensais de R$ 201,30, desde agosto de 2022.
Sustenta que não reconhece a contratação por qualquer meio, seja físico ou eletrônico, e que jamais anuiu com a movimentação financeira.
Requer a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, a condenação do réu ao ressarcimento, em dobro, das parcelas descontadas, perfazendo R$ 13.414,62, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 20.000,00.
A tutela de urgência foi indeferida, por ausência dos requisitos legais.
Contudo, o benefício da justiça gratuita foi concedido ao autor (fls. 58/59).
O réu apresentou contestação (fls. 66/85), arguindo preliminarmente a inexistência de interesse de agir, diante da ausência de tentativa prévia de solução administrativa.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, consubstanciada em assinatura eletrônica vinculada a número telefônico e documentos pessoais do autor, com prova do crédito efetivado na mesma conta do benefício.
Esclareceu que o contrato nº.646400475 é um refinanciamento, que quitou o contrato anterior, liberando valor adicional, disponibilizado no dia 23/06/2022, por meio de DOC/TED em conta bancária de titularidade do autor, no valor de R$ 3.783,49.
Reforça que o contrato de origem nº.622556710 foi extinto pela quitação, totalizando R$ 5.068,32, passando a integrar o contrato refinanciado.
Por fim, requereu a improcedência da ação.
Em réplica (fls. 218/221), o autor reiterou que jamais contratou com o banco réu, impugnando especificamente o número telefônico indicado como canal de contratação, e negando ter recebido qualquer valor.
Por fim, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 227), enquanto o réu requereu a juntada de extrato da conta bancária em que foram transferidos o empréstimo consignado e pleiteou o depoimento pessoal do autor (fls. 225). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Julgo o processo antecipadamente, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de fato já está suficientemente esclarecida e não demanda produção de outras provas.
Preliminarmente, consigno que não se pode condicionar o exercício da jurisdição ao prévio exaurimento da via administrativa, conforme o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Por isso, a alegação de inépcia da inicial não atende aos requisitos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após a análise da preliminar de contestação, passo a decidir sobre o mérito propriamente dito.
A controvérsia restringe-se à existência ou não da relação jurídica entre as partes, consubstanciada em contratação de empréstimo consignado.
Logo, resta saber se o autor, de fato, firmou a contratação do empréstimo ou se houve alguma irregularidade, o que poderia justificar a inexigibilidade do débito e a condenação da instituição financeira ré à restituição e indenizações pleiteadas.
A relação jurídica entre as partes é, indubitavelmente, de consumo, estando amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º.
Nesse caso, a responsabilidade da ré é objetiva, ou seja, basta a demonstração do fato, do dano e do nexo de causalidade.
Em síntese, a instituição financeira ré apresentou o instrumento contratual contendo a assinatura eletrônica do autor, documento de identidade idêntico ao juntado com a inicial, e comprovante de transferência de valores para a mesma conta bancária em que o autor recebe o benefício previdenciário (fls. 141/153).
A tese central do autor, no entanto, reside na alegação de que nunca contratou, nunca assinou contrato e que nunca teve ciência do empréstimo questionado.
Em que pese a negativa genérica do autor, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, o réu comprovou a regularidade da contratação com base no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A assinatura eletrônica está aparelhada pelo aceite da política de biometria facial e privacidade, captura de biometria facial ou selfie, com data e hora, IP e geolocalização.
A trilha de aceites está indicada na sequência de eventos da contratação digital (fls. 151).
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16 de maio de 2008, dispõe, em seu artigo 2º, que Para os fins desta Instrução Normativa, considera se: I - autorização por meio eletrônico: rotina que permite confirmar a operação realizada nas instituições financeiras, garantindo a integridade da informação, titularidade, não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas.
Além disso, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que são válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, é improvável que o requerente tenha apenas, após longo período (entre 2022 até 2024, com o ajuizamento da ação), após descontos de 28 prestações mensais de R$ 201,30, mais de 02 anos de descontos, tomado ciência da natureza do contrato que gerou os descontos.
Além disso, a própria parte autora poderia ter comprovado por meio de extratos bancários que os valores não foram depositados em suas contas bancárias nos períodos dos contratos firmados.
Por sua vez, a instituição financeira comprovou a transferência da parcela do empréstimo refinanciado às 76.
Nesse caso, bastava o autor apresentar o extrato bancário na data da transferência para demonstrar que não houve recebimento de crédito bancário, mas nem sequer negou o recebimento dos valores.
No entanto, há prova de que o autor firmou o contrato de refinanciamento, forneceu documentos, e aceitou por largo período os descontos (mais de 02 anos), não comprovando como o banco réu teria obtido seus dados, notadamente número de telefone, e documentos e efetuado a transferência do empréstimo em sua conta.
Nesse aspecto, como desdobramento do princípio da boa-fé objetiva, vige no direito brasileiro o instituto da supressio, que "é a eliminação de uma faculdade jurídica decorrente de condutas do titular que criaram na outra parte legítima expectativa quanto ao seu exercício" (Caio Mario da Silva Pereira, Instituições de Direto Civil, volume 2, 29ª edição, página 197).
Dessa forma, observa que o contrato encontra amparo e regularidade, conforme o artigo 3º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008.
Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) II - mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. (...) No mais, a cláusula que prevê o desconto em folha está em consonância com o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.175/2015.
Desse modo, os descontos no benefício previdenciário representam o exercício regular de um direito da instituição financeira, não cabendo a declaração de inexigibilidade do débito ou a condenação à restituição dos valores. É crucial ressaltar que a convicção do julgador se forma a partir do conjunto probatório apresentado nos autos, e, havendo outros elementos que demonstrem o comportamento contraditório da autora ou infirmem a sua pretensão, a improcedência do pleito é a medida que se impõe.
Por fim, não há elementos nos autos que justifiquem a condenação por danos morais, uma vez que improcedente o pedido autoral.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensão decorrente da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Advirto as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LÉLIO EDUARDO GUIMARAES (OAB 249048/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:34
Julgada improcedente a ação
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16/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:44
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Réplica
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17/12/2024 00:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2024 05:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/12/2024 08:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/11/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 01:27
Certidão de Publicação Expedida
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18/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2024 08:27
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 07:12
Expedição de Mandado.
-
18/11/2024 07:12
Recebida a Petição Inicial
-
14/11/2024 10:06
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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