TJSP - 0003258-51.2024.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003258-51.2024.8.26.0010 (processo principal 1001438-14.2023.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Jocelma Lopes de Queiroz - Multimarcas Administradora de Consorcios Ltda - 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença instaurado pela autora Jocelma Lopes de Queiroz, requerendo que a ré Multimarcas, ora executada, pagasse a quantia de R$25.464,86, referente a sua condenação na fase de conhecimento (autos nº 1001438-14.2023.8.26.0010), acrescido dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Com a inicial (fls. 01/03), juntou documentos (fls. 04/07).
Emenda da inicial (fls. 15), retificando a valor do crédito perseguido para R$26.332,49 (fls. 16/17), eis que acrescido das taxas judiciárias não recolhidas até o presente momento processual (fls. 12).
A executada, intimada, apresentou impugnação (fls. 21/29; documentos fls. 30/40), suscitando inexigibilidade da obrigação, uma vez que o grupo então aderido pela exequente ainda não havia se encerrado.
No mérito sustentou, em suma, que houve excesso de execução, de modo que os honorários advocatícios sucumbenciais único ponto o qual admite ser exigível a imediata cobrança -, remontariam a R$2.263,53, e não o destacado pela exequente (R$3.353,29).
Também, pediu a condenação da exequente, nos termos do art. 940, do CC.
Ainda, promoveu o depósito judicial da quantia de R$2.263,53 (fls. 35, 37 e 40), bem como do recolhimento da taxa judiciária devida pela distribuição do presente cumprimento de sentença, no valor de R$301,81 (fls. 36 e 38).
Houve manifestação da exequente (fls. 44/46).
Decisão (fls. 47), determinando que a exequente comprovasse nestes autos se ela havia sido contemplada em sorteio bem como já teria recebido algum valor, da executada, em decorrência desse sorteio, tendo ela assim procedido (fls. 50/51; documentos fls. 52/53).
A executada, por sua vez, opôs exceção de pré-executividade (fls. 57/59), arguindo inexigibilidade do título executivo judicial em questão.
Sobreveio manifestação da exequente/excepta (fls. 63/65).
Decido.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado na ação de restituição de quantia paga, promovida pela exequente em face da executada, relacionada a sua desistência de participação em grupo de consórcio administrado pela executada.
A exequente alegou ter aderido a esse grupo de consórcio em 2/11/21, tendo pagado, nesse ato, a quantia de R$24.000,00, montante o qual quitava suas obrigações contratuais até o mês de fevereiro de 2022.
Diz ela que, devido a problemas financeiros, solicitou a desistência do consórcio, o que foi acatado pela executada.
Meses depois, recebeu uma carta da executada informando que ela havia sido contemplada em sorteio realizado no dia 14/7/22, ocasião a qual lhe requereram informações bancárias para recebimento do valor que lhe seria restituído; mas, no mês seguinte, quando do pagamento realizado pela executada, recebeu somente a quantia de R$3.348,65, sendo que, diante da retenção, pela executada, de quantia superior a 80% do que havia pagado, fez com que propusesse a aludida ação de restituição de quantia paga.
Com efeito, quando da prolação da sentença (fls. 207/210 autos principais), restou definido que a ré/executada haveria de restituir à autora/exequente os valores pagos (R$24.000,00), devendo ser deduzidos os valores relativos a taxa de administração, fundo de reserva e seguro que compunham cada parcela mensal que havia sido paga, sendo excluída a aplicação da multa contratual.
Ainda, haveria de ser deduzido o valor que a ré já havia devolvido administrativamente à autora (R$3.348,65).
Outrossim, cumpre salientar que ambas as partes recorreram da decisão supra; sendo que, o d.
Colegiado negou provimento a ambos os apelos (v. acórdão fls. 281/287 autos principais), havendo apenas a seguinte observação, com relação à questão do termo inicial dos juros moratórios: Quanto aos juros moratórios, entendeu o juízo que os juros moratórios de 1% ao mês devem ser contados a partir do 30º dia da data do encerramento do grupo.
A restituição do valor pago se dará após o encerramento do grupo ou mediante contemplação no sorteio, o que se der primeiro, com a incidência dos juros moratórios a contar da respectiva data (g.n.).
O v. acórdão transitou em julgado aos 24/8/24 (fls. 306 autos principais).
Diante do acima exposto, resta inequívoco que os juros moratórios haveriam de incidir, no caso concreto, a partir da contemplação da exequente no sorteio do grupo consorcial o qual havia requerido sua desistência, isto é, em agosto de 2022 praticamente um mês depois do sorteio da sua cota, na assembleia ordinária do grupo em 14/7/22 (fls. 50), mediante o pagamento da quantia de R$3.348,65 (fls. 52) -, e não depois do encerramento formal do grupo consorcial, que haverá de ocorrer apenas em março de 2037 (fls. 24), uma vez que o sorteio e respectiva contemplação cuidam da condição que foi implementada primeiro, conforme expressamente determinado na fase de conhecimento.
Logo, não há se falar em inexigibilidade do título exequendo.
Por conseguinte, não subsiste a tese de excesso de execução suscitada tampouco o de condenação da exequente nos termos do art. 940, do CC.
Isso porque, devendo os juros de mora incidirem a partir da contemplação da exequente (agosto/22), os cálculos por ela elaborados e apresentados às fls. 16/17 estão em total conformidade aos ditames da r. sentença e do v. acórdão supramencionado, devendo a exequente apenas atentar, para fins de dedução do quantum debeatur, os depósitos judiciais realizados pela executada aos 1/11/24 (R$2.263,53) e aos 7/11/24 (R$301,81).
Ainda, por ter a executada depositado valor inferior ao devido, sobre esse saldo incidirão as sanções pecuniárias previstas no art. 523, §1º, do CPC.
Ante todo o exposto, rejeito tanto a impugnação quanto a exceção de pré-executividade, ressaltando-se que o quantum debeatur, com relação à executada, é de R$26.332,49 (vinte e seis mil, trezentos e trinta e dois reais e quarenta e nove centavos), atualizado até outubro de 2024. 2.
Outrossim, em termos de prosseguimento do feito, deverá a exequente apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, nova planilha de cálculos, observando-se o seguinte: i) deverão ser deduzidos os valores depositados em novembro de 2024 pela executada (R$2.263,53 fls. 35, 37 e 40; R$301,81 fls. 36 e 38); sendo que, quanto a este último valor, tal está diretamente relacionado ao recolhimento das custas judiciais (R$623,90 fls. 17), e; ii) sobre o valor principal remanescente isto é, não se considerando o valor referente às custas judiciais -, incidirão as sanções pecuniárias previstas no art. 523, §1º, do CPC (10% de multa e 10% de honorários advocatícios). - ADV: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB 508789/SP), JOILSON AZEVEDO DE ARAUJO (OAB 386659/SP) -
25/08/2025 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:29
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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02/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
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03/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
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21/04/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:30
Suspensão do Prazo
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31/03/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 11:10
Conclusos para despacho
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07/03/2025 10:37
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/02/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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30/01/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/01/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2025 10:05
Conclusos para decisão
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20/11/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 14:01
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:27
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 18:12
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 10:28
Conclusos para despacho
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19/10/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/10/2024 14:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/10/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/10/2024 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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