TJSP - 0020472-42.2025.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0020472-42.2025.8.26.0100 (processo principal 1079514-73.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Jurandir Aparecido de Souza - BANCO PAN S/A -
Vistos. 1- Ofertada impugnação pelo executado, às fls. 11/25, o exequente concordou com o valor indicado pelo banco e apresentou formulário no valor de R$ 1.553,39, montante reconhecido pelo executado como incontroverso.
Assim, diante da satisfação da dívida, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2- Defiro a expedição de mandado de levantamento judicial eletrônico em favor da parte exequente, referente ao depósito de fl. 37, anotado o formulário de fl. 43.
Será observada pela Serventia a ordem cronológica para a expedição do documento.
O saldo remanescente, depositado como garantia, à fl. 38, deve ser levantado pelo executado, já autorizada a expedição de MLE em favor dele, mediante prévia juntada de formulário. 3- Por fim, incluído o valor das custas finais no pagamento feito pelo executado, providencie o exequente o recolhimento das custas finais, no prazo de 60 dias, devendo haver a comprovação do recolhimento nos autos.
No silêncio, expeça-se carta de intimação da parte para que efetue cumprimento desta determinação e, cumprida positivamente a intimação via postal, ou caso cumprido negativamente o AR no último endereço em que houve citação/intimação válida ou mesmo em endereço informado eventualmente pela própria parte nos autos, expeça-se certidão para inscrição na dívida ativa (Lei Estadual nº 11.608/03, art. 4º, III, parágrafo primeiro, e itens 1 e 3 da Seção I, cap.
III, das NSCGJ).
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, inclusive o principal.
P.I.C. - ADV: CINTHIA MARA PEREIRA DIAS (OAB 479502/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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02/09/2025 17:00
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
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25/07/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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09/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/07/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/07/2025 11:17
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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26/06/2025 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 14:29
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2025 11:14
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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