TJSP - 1003638-31.2025.8.26.0072
1ª instância - 01 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003638-31.2025.8.26.0072 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - BANCO DAYCOVAL S.A. - Comprovada a mora mediante efetivação da notificação no endereço declinado no contrato, defiro a liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-lei n . 911/69.
Cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora no prazo de 5 (cinco) dias, e apresentar defesa em 15 (quinze) dias, observando-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que: Após o advento da Lei n. 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º. do Decreto-lei n. 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora, haja vista que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus (AgRg no REsp n. 1.201.683-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Assim, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, dentro do prazo de cinco dias deverá ser efetuado o pagamento da integralidade do débito remanescente, posto que independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas (AgRg no REsp n. 1.446.961-MS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti).
Deixo expressamente consignado que é ônus da parte autora entrar em contato direto com o Oficial de Justiça para o acompanhamento das diligências, viabilizando, assim, o integral cumprimento do mandado.
Fica a parte autora expressamente advertida de que, uma vez efetivada a busca e apreensão, deverá aguardar o decurso do prazo para a purgação da mora/pagamento integral do débito, como estabelecido na lei, período em que fica expressamente vedada a venda antecipada dos veículos apreendidos, sob pena de configuração de comportamento atentatório à dignidade da justiça e de violação da norma fundamental estabelecida no art. 5º do CPC, a ensejar medida indutiva equivalente ao resultado prático do cumprimento (bloqueio de ativos financeiros no valor correspondente).
Também fica a parte autora expressamente advertida de que, no prazo para purgação da mora/ pagamento integral do débito, havendo determinação judicial para entrega/restituição dos veículos, a ordem judicial deverá ser cumprida imediatamente, no prazo máximo de 24 horas, sob pena de configuração de comportamento atentatório à dignidade da justiça e de violação da norma fundamental estabelecida no art. 5º do CPC, ensejando medida indutiva equivalente ao resultado prático do cumprimento da ordem judicial (bloqueio de ativos financeiros no valor correspondente). - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP) -
29/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:45
Concedida a Medida Liminar
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29/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/08/2025 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
29/08/2025 12:07
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 16:57
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
22/08/2025 14:57
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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