TJSP - 1117257-20.2023.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 22:54
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 13:38
Remetido ao DJE
-
09/04/2025 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 13:33
Ofício Juntado
-
08/02/2025 15:55
Petição Juntada
-
31/01/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
29/01/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:17
Petição Juntada
-
10/01/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:41
Remetido ao DJE
-
08/01/2025 18:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
08/01/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
20/12/2024 15:16
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
05/12/2024 08:47
Edital Juntado
-
04/12/2024 08:53
Certidão de Cartório Expedida
-
27/11/2024 22:03
Pedido de Citação por Edital do Executado Juntado
-
01/11/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:15
Petição Juntada
-
22/10/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:38
Remetido ao DJE
-
19/10/2024 10:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2024 17:21
Edital de Citação Expedido
-
29/08/2024 21:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 05:56
Remetido ao DJE
-
21/08/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
20/08/2024 16:16
Petição Juntada
-
20/08/2024 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 05:54
Remetido ao DJE
-
16/08/2024 14:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/08/2024 14:55
Ofício Juntado
-
26/06/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 09:06
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 08:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 16:13
Certidão do Art. 828 do CPC
-
24/06/2024 10:39
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/06/2024 09:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 09:26
Petição Juntada
-
10/06/2024 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 12:07
Remetido ao DJE
-
07/06/2024 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2024 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:25
Petição Juntada
-
15/05/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 06:14
Remetido ao DJE
-
13/05/2024 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 17:46
Petição Juntada
-
03/05/2024 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2024 00:26
Remetido ao DJE
-
30/04/2024 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 15:58
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
30/04/2024 15:58
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
12/03/2024 16:06
Mandado Expedido
-
12/03/2024 16:05
Mandado Expedido
-
12/03/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:27
Remetido ao DJE
-
08/03/2024 17:30
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
08/03/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 09:48
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 04:50
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 19:06
Pedido de Citação - Endereço Localizado Juntado
-
20/02/2024 18:33
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/02/2024 15:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
05/02/2024 00:35
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
01/12/2023 00:55
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 07:48
Certidão Juntada
-
28/11/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 14:56
Carta Expedida
-
27/11/2023 14:56
Mandado Expedido
-
27/11/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 15:32
Determinada a Citação em Novo Endereço
-
24/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 14:51
Petição Juntada
-
08/11/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 11:02
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 18:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/11/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
02/11/2023 05:35
AR Positivo Juntado
-
01/11/2023 15:45
Petição Juntada
-
01/11/2023 05:39
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
24/10/2023 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2023 16:14
Carta Expedida
-
23/10/2023 16:14
Carta Expedida
-
23/10/2023 09:21
Remetido ao DJE
-
20/10/2023 20:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
20/10/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 11:46
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
20/10/2023 11:46
Redistribuição de Processo - Saída
-
20/10/2023 11:46
Recebidos os autos do Outro Foro
-
19/10/2023 10:00
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/10/2023 17:26
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
16/10/2023 19:00
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Debora Cristina de Vasconcelos Machado (OAB 324269/SP) Processo 1117257-20.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: 3l Locações e Serviços S.a. -
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, cujos endereços da parte ré em questão estão abrangidos pela competência do Foro Regional de Jabaquara, conforme consulta ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Conforme ensinamento do Prof.
VICENTE GRECCO FILHO, "no Município da Capital e em outros, além das varas especializadas e varas cíveis comuns centrais, a lei de organização judiciária estabeleceu o sistema de varas distritais e Fóruns Regionais combinando critérios de valor, matéria e território.
Não se trata de uma divisão de foro, porquanto todas estão na comarca da Capital, mas uma divisão de juízos, por critérios combinados, o que leva à conclusão de que a competência das varas distritais é absoluta e não territorial, ainda que o critério prevalente seja o da territorialidade" (Direito Processual Civil Brasileiro, 1º.
Volume, Saraiva, São Paulo, 1989, pág. 210).
Por sua vez, ao se pronunciar sobre a possibilidade de declaração ex officio, assim já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgado que, apesar do decurso do tempo, se mostra didático: "Ainda que se reconheça que a divisão do foro de São Paulo em diversos Juízos há forte componente territorial que marca a delimitação da competência de cada um entre si, em determinada área da cidade, não se pode afirmar tratar-se o caso de competência territorial relativa.
A divisão de competência estabelecida por lei de organização judiciária, dentro da cidade de São Paulo, confere a cada um parcela de competência funcional dentro do foro de São Paulo, ganhando por isso contornos de competência absoluta, declinável ex officio" (TJSP, Câm.
Esp., Ccomp 24.495-0, rel. des.
NIGRO CONCEIÇÃO, julgado em 26.10.95, v.u.).
No mesmo sentido, confira-se o seguinte aresto: Conflito de Competência Foro Regional e Foro Central - Execução de título extrajudicial (cheque) Ação ajuizada originariamente junto à Vara Cível do Foro Central Redistribuição 'ex officio' ao Foro Regional sob o fundamento de que é este o domicílio da executada Possibilidade Foros Regionais e Foro Central submetidos a regras de administração da Justiça - Competência funcional, de caráter absoluto, declinável de ofício No caso, competência da Comarca da Capital, incidindo a regra geral de ações pessoais para se determinar a competência do Juízo Precedentes - Conflito julgado procedente Competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, ora suscitante (TJSP; Conflito de competência cível 0050934-35.2018.8.26.0000; Relator (a):Xavier de Aquino (Decano); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2019; Data de Registro: 06/05/2019).
Assim, embora possam as partes escolher a comarca, não lhes é facultado escolher o foro, o juízo onde pretendem litigar.
E, no caso sob lentes, o endereço de abos executados está localizado dentro da Comarca eleita, mas na área de abrangência de outro juízo (Foro Regional de Jabaquara).
Desse modo, a incompetência deste Foro Central é absoluta, e não se convalida, anotando-se que o valor da causa é inferior a quinhentos salários mínimos.
Por esta razão determino, ao precluir a presente decisão, a remessa dos presentes autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional de Jabaquara, com as nossas homenagens.
Int. -
25/08/2023 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:48
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
24/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 11:34
Certidão de Cartório Expedida
-
23/08/2023 20:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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