TJSP - 1033129-43.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1033129-43.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Protesto de CDA - Bruno Pimentel Rosa -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Por sua vez, o art. 370, caput, do CPC estabelece que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Nota-se, então, que o magistrado é o destinatário final das provas, incumbindo-lhe a obrigação de evitar diligências inúteis ou meramente protelatórias, sob pena de ofender o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal).
Na espécie, a dilação probatória é desnecessária, tendo em vista que a pretensão veiculada pela autora depende tão somente da análise documental.
O processo, friso, foi fartamente instruído com documentos idôneos, capazes de permitir uma cognição exauriente acerca da controvérsia posta em juízo.
O julgamento antecipado do mérito, então, é a providência adequada ao caso.
Narra o autor que é leiloeiro profissional credenciado desde 2015, exercendo regularmente sua atividade no Estado de Rondônia, a qual exige rigorosa regularidade fiscal e cadastral.
Contudo, ao tentar participar de processo licitatório em março de 2025, foi surpreendido com a impossibilidade de emitir certidão negativa de débitos, constatando posteriormente a existência de cobranças de IPVA inscritas em dívida ativa no valor de R$ 4.482,49, referentes ao veículo de placa EBW9283 (VW/Gol 1.0, ano 2008/2009, cor prata), registrado em São Paulo/SP, com o qual jamais manteve qualquer vínculo.
Aduz que a cadeia dominial do veículo demonstra transações entre terceiros, inexistindo qualquer relação comercial, pessoal ou profissional sua com os envolvidos, tampouco com a pessoa jurídica em nome da qual o automóvel foi faturado.
Ressalta nunca ter residido em São Paulo, sempre sendo domiciliado em Porto Velho/RO, o que reforça sua completa dissociação dos fatos.
Afirma que a indevida inscrição em dívida ativa vem lhe causando graves prejuízos profissionais e financeiros, inclusive a perda de oportunidades concretas de trabalho, além de abalo psicológico e reputacional, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para a correção da irregularidade e reparação dos danos sofridos.
Diante do exposto, requer o Autor a imediata suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa em seu nome, relacionados ao veículo de placa EBW9283, com a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e de ofício à Procuradoria da Fazenda do Estado de São Paulo para cumprimento da medida; a citação do Réu para apresentar contestação, sob pena de revelia; a produção de todas as provas em direito admitidas; e, no mérito, a procedência da ação para declarar a inexistência de relação jurídica entre o Autor e o referido veículo, a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, determinar o cancelamento definitivo das inscrições em dívida ativa em nome do Autor, bem como condenar o Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Houve o deferimento da tutela antecipada (fls. 79/80).
Pois bem.
Moacir Amaral Santos, citando Betti, preleciona que o critério da distribuição do ônus da prova deduzida do ônus da afirmação evoca a antítese entre ação, no sentido lato, e exceção, também no sentido lato, a cujos ônus respectivos se coordena o ônus da afirmação para os fins da prova.
O ônus da prova - é útil insistir - é determinado pelo ônus da afirmação, e este, por sua vez, é determinado pelo ônus da demanda, que assume duas posturas diferentes, apresentando-se da parte do autor, como ônus da ação, e da parte do réu como ônus da exceção.
Em suma, quem tem o ônus da ação tem o de afirmar e provar os fatos que servem de fundamento à relação jurídica litigiosa (in Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 1989, vol.
IV, p.25).
Ademais, o ato administrativo é dotado da presunção relativa de legitimidade e veracidade, permitindo-se a prova em contrário, ônus observado pelo Requerente, em conformidade com o art. 373, I, do CPC.
No caso dos autos contudo, restou comprovado pela documentação juntada aos autos, que o Requerente foi vítima de fraude.
Vejamos.
O documento de fls. 17 demonstra que o autor reside em Porto Velho - RO.
O veículo, no entanto, está registrado em São Paulo, conforme fls. 19/21.
A inscrição do débito na Dívida Ativa também foi comprovada, conforme fls. 26 e fls. 49/53.
A parte ré, por sua vez, não comprovou de forma inequívoca a relação do autor com o veículo.
Destaco que o artigo 373, II, do CPC é claro em estatuir que o ônus da prova incumbe ao Requerido, quanto ao fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do adverso.
Na hipótese dos autos, a parte ré não se desincumbiu desse ônus.
Passo à análise do pedido de danos morais.
Nesse aspecto, cabe ao juiz verificar os fatos e inferir, segundo aquilo que rotineiramente acontece, a ocorrência do dano, sendo a conclusão desfavorável ao Requerente.
No caso em baila, verifica-se pelos documentos e alegações trazidas em inicial que se houve danos em decorrência da aquisição de veículo em nome do Requerente, que demonstrou não ser o proprietário, a hipótese em questão envolve necessariamente a prática de fraude operacionalizada por terceiros.
Não há prova nos autos de conduta atribuída ao DETRAN-SP ou à Fazenda do Estado que tenha trazido os alegados prejuízos ao Requerente.
A autarquia agiu de acordo com a lei e de forma vinculada.
O ventilado dano suportado pela parte autora decorreu de fraude praticada por terceiro, de modo que houve quebra do nexo causal entre o evento danoso e a conduta do Requerido, portanto não cabe aos Requeridos responderem por fato de terceiro, razão pela qual não há falar-se em condenação em danos morais.
Nesse sentido:DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
DÍVIDA ATIVA.
CANCELAMETNO .
DÉBITOS DECORRENTES DE VEÍCULO NÃO ADQUIRIDO PELA AUTORA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
DANO MORAL NÃO OCASIONADO PELO DETRAN-SP - PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I .
Caso em Exame Maria Rosimar da Silva Ferreira ajuizou ação contra o Detran-SP, alegando protesto indevido de seu nome por dívida ativa referente a IPVA e multas de um veículo que não possui.
Requereu a exclusão de seus dados como proprietária do veículo, anulação do débito fiscal e indenização por dano moral.
II.
Questão em Discussão 2 .
A questão em discussão consiste em determinar se a autora é responsável pelos débitos fiscais e multas de um veículo que alega não possuir, e se houve fraude na transferência de propriedade do veículo.
III.
Razões de Decidir 3.
A decisão de primeiro grau foi reformada, pois a Fazenda admite a possibilidade de fraude, e a autora apresentou provas suficientes de que não comprou o veículo . 4.
A sentença de extinção sem apreciação do mérito foi afastada, julgando-se procedente a ação para cancelar protestos, registros e débitos atrelados ao veículo.
IV.
Dispositivo e Tese 5 .
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de obrigação da autora em relação aos débitos do veículo foi reconhecida. 2 .
A responsabilidade pela lesão não pode ser imputada ao Detran-SP, mas sim ao fraudador. (TJ-SP - Apelação Cível: 10097055620238260565 São Caetano do Sul, Relator.: José Luiz Gavião de Almeida, Data de Julgamento: 06/02/2025, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/02/2025) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para o fim de: A) declarar a inexigibilidade dos débitos de IPVA incidentes sobre o veículo de placa EBW9283, um automóvel modelo VW/GOL 1.0, ano de fabricação 2008, modelo 2009, cor prata, com RENAVAM nº *09.***.*91-41, chassi 9BWAA05U29P000234, registrado na cidade de São Paulo/SP. que recaiam sobre o Requerente BRUNO PIMENTEL ROSA (CPF *29.***.*11-00); B) condenar os Requeridos em obrigação de não fazer para que cessem as cobranças, bem como se abstenham de realizar novos protestos ou negativações, referentes ao veículo de placa EBW9283, um automóvel modelo VW/GOL 1.0, ano de fabricação 2008, modelo 2009, cor prata, com RENAVAM nº *09.***.*91-41, chassi 9BWAA05U29P000234, registrado na cidade de São Paulo/SP, a partir da intimação desta decisão, que estejam associados ao nome do Requerente; C) determinar que a FESP proceda à exclusão de todos os protestos e Certidões de Dívida lançados em desfavor do demandante relacionados ao veículo de placa EBW9283 e D) condenar o Requerido DETRAN/SP em obrigação de fazer, para o fim de providenciar a retificação no registro do de placa EBW9283, promovendo a exclusão do nome do Requerente BRUNO PIMENTEL ROSA (CPF *29.***.*11-00) do cadastro.
Prazo para cumprimento destas determinações de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00, limitada a trinta dias, que incidirá a partir da sua intimação oficial (portal eletrônico), passível de majoração se houver reiteração injustificada no descumprimento Servirá a presente sentença como OFÍCIO, a ser encaminhado pela parte interessada para cumprimento junto aos órgãos competentes.
Nos termos da Lei Estadual n.º 15.855/2015, do artigo 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, do Enunciado nr. 29 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do Tribunal de Justiça de São Paulo, ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo recursal corresponderá à soma das seguintes parcelas: Taxa judiciária de ingresso de 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial e 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP, quando se tratar de execução de título extrajudicial; Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
O valor deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos, independentemente de intimação e de cálculo a ser elaborado pela Serventia, que apenas é responsável pela conferência dos valores e certificação nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: ALLISON ALMEIDA TABALIPA (OAB 6631RO) -
28/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/08/2025 22:13
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 12:56
Juntada de Petição de Réplica
-
27/08/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:20
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 04:49
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:17
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:16
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 13:38
Determinada a citação
-
04/07/2025 16:24
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 17:30
Determinada a emenda à inicial
-
27/06/2025 16:01
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 15:57
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 10:52
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 18:25
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 14:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 10:32
Expedição de Ofício.
-
29/05/2025 20:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 14:40
Suscitado Conflito de Competência
-
28/05/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/05/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/05/2025 22:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 17:23
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/05/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2025 05:52
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/04/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
17/04/2025 15:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
17/04/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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