TJSP - 1011370-58.2023.8.26.0161
1ª instância - 04 Civel de Diadema
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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22/01/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 12:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2023 17:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/11/2023 16:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 14:04
Conclusos para decisão
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07/11/2023 14:01
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/10/2023 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 08:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabricio Gomes Secundino (OAB 147413/SP), Marcelo Rodrigues de Souza (OAB 148225/SP) Processo 1011370-58.2023.8.26.0161 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Conshop Administradora de Consórcios Ltda -
Vistos.
Conshop Administradora de Consórcios Ltda, qualificado(s) na inicial, ajuizou ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária em face de Gilvanice Matias da Silva, nos termos da petição inicial.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O processo não comporta prosseguimento, tendo em vista que o comprovante apresentado a fls. 20 mostra que a notificação não foi efetuada, uma vez que consta a informação de que o documento retornou com o motivo ausente.
Deste modo, a ação não poderá prosseguir tendo em vista a ausência de documento essencial comprovando a constituição em mora do réu, conforme a determinação legal.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
OCORRÊNCIA.
AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE "AUSENTE".
NOTIFICAÇÃO IRREGULAR.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO NECESSÁRIA.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
A autora enviou carta com aviso de recebimento para o endereço que o réu forneceu quando da celebração do contrato.
Ocorre que a notificação enviada ao endereço fornecido pelo financiado só surte efeito quando recebida por alguém.
No caso, foram realizadas três tentativas de entrega da carta, porém não recebida pelo motivo "ausente".
Fosse desnecessário entregar a carta para alguém, não haveria necessidade de juntar aos autos o Aviso de Recebimento.
Por isso, é de rigor manter a extinção do processo, observando-se que, em razão do reconhecimento da carência de ação por falta de interesse de agir, impõe-se a retificação do dispositivo da sentença. (TJSP; Apelação Cível 1014549-42.2019.8.26.0451; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Busca e Apreensão.
Liminar deferida.
INCONFORMISMO da demandada deduzido no Recurso.
EXAME: ausência de documento essencial apto a comprovar a mora da devedora, haja vista a devolução do AR pelo Correio com a informação "ausente".
Comprovação da mora que é imprescindível para o pedido de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, "ex vi" da Súmula 72 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Mora não demonstrada.
Liminar que deve ser revogada.
Decisão reformada.
Recurso Provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026414-06.2020.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL Ação de busca e apreensão Indeferimento da inicial com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil Inconformismo do autor Alegação de que os elementos dos autos evidenciam a presença de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo Hipótese em que o aviso de recebimento (AR) retornou com a informação do destinatário "ausente" Notificação não comprovada, com a consequente ausência de condição de admissibilidade da petição inicial - Requisito legal ao processamento da busca e apreensão do Decreto-Lei nº 911/69 não demonstrado Indeferimento da inicial mantido Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1021850-55.2020.8.26.0564; Relator (a):Jayme de Oliveira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2021; Data de Registro: 27/02/2021) Agravo de instrumento Busca e apreensão - Determinação de juntada de prova da constituição em mora, sob pena de extinção do processo A notificação com aviso de recebimento não foi entregue ao agravado, que estava ausente, ou a qualquer outra pessoa - Inteligência do art. 2°, §§ 2° e 3°, do Decreto Lei 911/69 Notificação para constituição em mora que representa pressuposto para o ajuizamento da ação manejada - Ausência de pressuposto processual impõe a extinção do processo de ofício sem resolução de mérito - Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento 2038895-30.2022.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/05/2022; Data de Registro: 06/05/2022) APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
CONDIÇÃO DA AÇÃO AUSENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
A notificação enviada ao endereço fornecido pelo financiado só surte efeito quando recebida por alguém.
No caso, foram realizadas três tentativas de entrega da carta, mas o financiado estava ausente.
Caso fosse desnecessário entregar a carta para alguém, não haveria necessidade de juntar aos autos o aviso de recebimento (AR).(TJSP; Apelação Cível 1047699-22.2022.8.26.0576; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023) Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo movido por Conshop Administradora de Consórcios Ltda em face de Gilvanice Matias da Silva, sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor.
P.I.C. -
28/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:39
Indeferida a petição inicial
-
25/08/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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