TJSP - 1500909-66.2025.8.26.0559
1ª instância - 04 Criminal de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500909-66.2025.8.26.0559 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDERSON SOARES DA COSTA -
Vistos.
Nos termos do parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal com a redação que lhe conferiu a Lei 13.964 de 2019, a autoridade que decretar a prisão preventiva deverá revisar a necessidade de sua manutenção a cada noventa dias mediante decisão fundamentada sob pena de tornar-se ilegal a prisão previsão que "reforça a ideia de transitoriedade que é inerente à prisão preventiva".
Assim, procedo à revisão de ofício da prisão decretada.
No caso em tela, o acusado ANDERSON SOARES DA COSTA foi denunciado como incurso nas penas do artigo 157, § 2º, inciso VII e 307 do Código Penal, na forma do art. 69 deste diploma legal; preso em flagrante delito em 17/04/2025, o acusado teve sua prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada no dia seguinte.
Não se discute que as prisões cautelares são excepcionais.
No entanto, vislumbro a necessidade de manutenção da prisão preventiva no caso concreto, amoldando-se o caso plenamente ao previsto nos incisos I e II do artigo 313 do Código de Processo Penal.
No caso concreto, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 e incisos do Código de Processo Penal se mostram insuficientes ou até inócuas frente à gravidade concreta do delito imputado ao acusado e ao risco de reiteração delitiva evidenciado por sua condição de reincidente.
Nesse sentido e ressalvada a sumariedade da cognição ora exercida, cumpre destacar que o acusado se vê processado pela prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma branca e pela atribuição de falsa identidade no intuito de assegurar sua impunidade.
Assim, é de se concluir que os requisitos autorizadores da segregação cautelar quais sejam, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis - permanecem intactos e não foram afastados por qualquer fato ou manifestação superveniente.
Como não bastasse, a circunstância de avizinhar-se o encerramento da instrução mitiga sobremaneira o denominado periculum in mora inverso não havendo risco de prolongamento indevido da prisão provisória do acusado, ante à iminente prolação de sentença.
Diante do acima exposto, em revisão à decisão anteriormente prolatada, mantenho a prisão preventiva decretada em desfavor de ANDERSON SOARES DA COSTA por entender subsistentes os fundamentos que nela culminaram.
Intimem-se. - ADV: PAULO HENRIQUE FEITOSA (OAB 141150/SP) -
28/08/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:36
Mantida a Prisão Preventiva
-
27/08/2025 16:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 14:46
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2025 13:23
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 17:19
Expedição de Ofício.
-
15/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:52
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 03/11/2025 03:45:00, 4ª Vara Criminal.
-
24/06/2025 18:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/06/2025 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 15:35
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 17:11
Expedição de Ofício.
-
07/05/2025 18:34
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:29
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:24
Recebida a denúncia
-
05/05/2025 01:39
Suspensão do Prazo
-
03/05/2025 12:02
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 07:55
Evoluída a classe de 279 para 283
-
30/04/2025 07:54
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/04/2025 17:10
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 06:49
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 23:04
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 09:44
Recebidos os autos do Outro Foro
-
22/04/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
21/04/2025 19:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
18/04/2025 19:43
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 14:41
Juntada de Mandado
-
18/04/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 12:43
Expedição de Mandado.
-
18/04/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 12:14
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
18/04/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2025 07:31
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2025 23:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 19:30
Mudança de Magistrado
-
17/04/2025 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010103-71.2021.8.26.0506
Marco Antonio de Oliveira Ferreira
Nelson Ferreira Neves Filho
Advogado: Vinicius Villela de Morais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2018 16:21
Processo nº 0001179-07.2025.8.26.0191
Raimunda Rosa de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliane dos Santos Ito
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/10/2019 17:02
Processo nº 0011784-63.2025.8.26.0562
Pryscila Candida Sotelo
Prefeitura Municipal de Santos
Advogado: Amanda de Camargo Dionisio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/03/2024 17:16
Processo nº 1001794-77.2025.8.26.0191
Felipe Silva Coelho
Vip Telecom Telefonia LTDA
Advogado: Ariane Bocci de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 12:02
Processo nº 1030191-93.2023.8.26.0005
Escola Meu Cantinho Dourado LTDA – EPP (...
Noades do Prado
Advogado: Lindalva Duarte Rolim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2023 10:50