TJSP - 1098483-68.2025.8.26.0100
1ª instância - 3ª Vara de Falencia e Recuperacoes Judiciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1098483-68.2025.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Administração judicial - Leandro de Sant Ana Oliveira - Massa Falida de Comabem Alimentação Ltda -
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Terceiro proposto por LEANDRO DE SANT ANA OLIVEIRA em face COMABEM ALIMENTAÇÃO LTDA., requerendo, em síntese, o fim da constrição sobre imóvel situado na Rua Almirante Alexandrino, nº 353, bem como reconhecimento como propriedade do referido imóvel da parte autora.
Em síntese, a parte autora, na petição inicial, pleiteou a citação da embargada para querendo oferecer resposta a estes embargos, devendo ao final estes embargos serem julgados procedentes, para o fim de excluir o imóvel do objeto de penhora e execução, posto que o embargante é legitimo senhor e proprietário do imóvel adquirido muito antes do pedido de constrição lançado pelo embargado (fls. 1/14).
O juízo determinou ao autor que retifique o valor da causa, que deve correspondente ao valor atualizado do imóvel, bem como recolha as custas iniciais ou comprove a hipossuficiência econômica, juntando declaração de bens e rendimentos, bem como comprovantes de pagamento de remuneração/proventos nos últimos 3 (três) meses (fls. 20/21).
O Cartório certificou o decurso do prazo da intimação da autora sem manifestação (fl. 23).
Vieram os autos conclusos. 2.
A autora não cumpriu com as determinações dispostas no último pronunciamento judicial, nem mesmo se manifestou para informar eventual motivo do descumprimento, assim se verifica a ausência de pressuposto processual essencial, consubstanciado no recolhimento de custas iniciais ou, de forma alternativa, na comprovação da hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça.
Cumpre ressaltar que o recolhimento das custas constitui requisito indispensável para a constituição e desenvolvimento valido do processo, bem como a inercia da parte em apresentar a documentação exigida, demonstra total desatendimento como as determinações judiciais.
Em razão do descumprimento do julgado, mesmo havendo oportunidade de emenda, incide no indeferimento do pedido inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, declarando EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC).
Sem custas.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço do Eg.
TJSP. - ADV: EDUARDO ALVES DE SA FILHO (OAB 73132/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP) -
27/08/2025 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:24
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
20/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:52
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 07:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 12:56
Evoluída a classe de 108 para 37
-
23/07/2025 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 10:28
Mudança de Magistrado
-
15/07/2025 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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