TJSP - 1016523-71.2023.8.26.0032
1ª instância - 06 Civel de Aracatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/10/2023 18:18
Determinado o cancelamento da distribuição
-
27/10/2023 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/10/2023 13:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 04:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 14:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/09/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 11:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 11:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Lucca Reis Nishikawa (OAB 488505/SP) Processo 1016523-71.2023.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Reqte: CORRETA IMÓVEIS LTDA. -
Vistos. 1- Não é caso de diferimento do recolhimento das custas iniciais, certo que a matéria in casu não está previstas no rol do art. 5º, da Lei nº 11.608/03: Artigo 5º -O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial:I -nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos;II -nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros;III -na declaratória incidental;IV -nos embargos à execução.
Ademais, não há nos autos nenhum documento que comprove a condição financeira da autora, sendo de rigor o indeferimento do pedido.
Nesse sentido: [...] APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - O fato da ação constar do rol taxativo não garante a obtenção do benefício Pedido que deve ser respaldado em prova consistente e adequada, fundada em dados objetivos, que convença da momentânea impossibilidade financeira Hipótese em que a impossibilidade momentânea que não restou demonstrada Pedido de diferimento do recolhimento da custas que não merece acolhida Inteligência do art. 5º da Lei nº 11.608/2003 Precedentes desta 24ª Câmara de Direito Privado e deste E.
TJSP Indeferido o benefício do diferimento do recolhimento das custas processuais. e Embargos de Declaração Cível nº 1078835-83.2017.8.26.0100/50001. 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Registro: 2020.0000601468.
Relator Salles Vieira.
Data do julgamento: 30/07/2020. (grifo nosso) Ante o exposto, indefiro o pedido de diferimento para o recolhimento das custas e determino a intimação da autora para o recolhimento, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, das custas iniciais no valor correspondente a 1% do valor do causa, considerando que o valor mínimo a ser recolhido equivale a R$ 171,30 (cento e setenta e um reais e trinta centavos) para o ano de 2023 (guia DARE - cód. 230-6 sendo possível a emissão da guia pela internet https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp), com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil: Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2- No mesmo prazo, deverá recolher e comprovar nos autos: - Taxa de despesa postal no valor de R$ 31,35 (guia FEDT - cód. 120-1) ou - Taxa de despesa de condução dos Oficiais de Justiça, no valor de R$ 102,78 (cento e dois reais e setenta e oito centavos) até 50 Km, certo que, caso supere a referida distância, a cada faixa de 10 Km ou fração, só de ida, o valor será acrescido de 0,5 UFESP, no valor de R$ 17,13 (dezessete reais e treze centavos), mediante guia própria (GRD guia de recolhimento de diligências), que poderá ser preenchida diretamente no sítio eletrônico do Banco do Brasil na internet. 3- Cumprido o acima determinado ou decorrido in albis o prazo, ocasião em que deverá ser certificado pela serventia, tornem-me conclusos para demais deliberações.
Int. -
23/08/2023 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 13:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/08/2023 20:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006200-78.2021.8.26.0554
Pedro Cardoso
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0004145-22.2019.8.26.0168
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Hugo Homero Nunes da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2019 09:27
Processo nº 0007989-92.2017.8.26.0606
Gisele Barbara Pires Pereira
Colegio Helianthus LTDA
Advogado: Marcio Fernando Silva Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/07/2015 15:39
Processo nº 1508794-29.2017.8.26.0037
Municipio de Araraquara
Rodrigo Nogueira
Advogado: Rodrigo Nogueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/12/2021 09:07
Processo nº 0014803-13.2012.8.26.0278
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Debora Regina Sertorio Ciavdar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/12/2022 22:43