TJSP - 1020071-86.2022.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2023 16:58
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/10/2023 10:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/10/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 07:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/08/2023 07:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP) Processo 1020071-86.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: A Angeli Construtora Ltda.- Me -
Vistos.
A.
ANGELI CONSTRUTORA LTDA., qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C MULTA CONTRATUAL em face de LUIS FABIO VIEIRA DOS REIS (STEDMAN CENOGRAFIA DECORAÇÃO E ARQUITET ME), aduzindo, em síntese que celebraram contrato de prestação de serviço sob o nº 44/0001, tendo-o por objeto o fornecimento de 01 (uma) unidade de maquete do Fontanário de Serra Negra.
Menciona que fora estipulado por força contratual que o pagamento seria na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo 50% (cinquenta por cento) na data da assinatura do contrato e o restante na data da entrega do objeto, com prazo certo de 15 (quinze) dias corridos.
Ressalta que a parte autora está em mora desde 16 de março de 2022, uma vez que não pagou a segunda e última parcela, consistente nos outros 50% (cinquenta por cento) do valor previamente acordado).
Diante disso, requereu a condenação da parte ré a obrigação de fazer que confeccione a maquete completa, bem como entregá-la na cidade apontada no contrato nº 44/0001, sob pena de multa diária na ordem de R$ 200,00 (duzentos reais).
Subsidiariamente, se caso fique comprovado a impossibilidade de cumprimento contratual, reconhecer e declarar a rescisão do instrumento, com a devida devolução dos valores já pagos devidamente atualizados.
No mais, requereu a condenação do réu ao pagamento de multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Fixou o valor da causa em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial, juntou procuração e documentos às fls. 09/23.
Devidamente citado às fls. 46, a parte ré se absteve e não exerceu seu direito de ofertar resposta aos pedidos formulados na exordial.
Em manifestação às fls. 52/53, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito, ante a revelia da parte contrária.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as questões relevantes ao julgamento da lide estão suficientemente dirimidas por meio da prova documental constante dos autos, não tendo o condão a prova oral de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente o pedido.
Compete ao magistrado, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido.
Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa (artigo 371 do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, prevê o artigo 370 do mesmo diploma legal: Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Não há questões preliminares a serem analisadas nem nulidades a serem reconhecidas de ofício.
Por entender presentes os pressupostos processuais e a condição da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, o pedido inicial é procedente.
Cuida-se de obrigação de fazer em que a parte autora pleiteia a condenação da ré a cumprir o contrato entabulado entre as partes, ou a rescisão deste, cumulada com multa contratual previamente pactuado no contrato juntado às fls. 13/15. À vista disso, não há nada que se contraponha no mérito ao pedido veiculado na ação, uma vez que, apesar de citado às fls. 46, o réu não apresentou resposta ao pedido articulado pela autora, conforme se observa às fls. 48.
Portanto, imperiosa a decretação de revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
Face à revelia, conheço diretamente o pedido, uma vez que, com a revelia, aplica-se a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, sobretudo a de que a parte ré se encontra inadimplente com os pagamentos das taxas condominiais vencidas.
Como é cediço, ainda que a revelia imponha a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, tal presunção não constitui consequência inevitável, ou seja, a ausência de contestação não afasta o poder instrutório do juiz de analisar o caso concreto e as provas existentes nos autos.
A regra prevista no artigo 344 do Código de Processo Civil e no artigo 20 da Lei 9.099/95 constitui presunção iuris tantum, cabendo ao magistrado a análise criteriosa de todas as evidencias dos autos, podendo inclusive determinar a produção de prova pelo autor se assim entender prudente (STJ Resp. 689.331/Al 2ª Turma Rei.
Min.
Castro Meira j. 21.12.06).
Este o ensinamento do Nery, em comentário aos dispositivos legais do anterior Código de Processo Civil, que equivalem aos artigos acima mencionados, in verbis: Contra o réu revel há presunção de veracidade dos fatos não contestados.
Trata-se de presunção relativa.
Os fatos atingidos pelo efeito da revelia não necessitam de prova (CPC 334, III).
Mesmo não podendo o réu fazer prova do fato sobre o qual pesa a presunção de veracidade, como ela é relativa, pelo conjunto probatório pode resultar a comprovação da prova em contrário àquele fato, derrubando a presunção que favorecia o autor.
No mesmo sentido: CPC 277, § 2º. (CPC Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor 3ª ed.
Pág.
RT 1997 São Paulo).
Pois bem.
E, pelo que consta dos autos, de fato, o requerente celebrou negócio jurídico com o requerido, pelo qual ficou pactuado que este confeccionaria uma maquete do Fontanário de Serra Negra, pagando para tanto, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), metade no ato da assinatura (o qual já foi pago) e o restante no ato da entrega do objeto.
Ocorre que, segundo alega a parte demandante, após ter realizado o pagamento de metade do preço ajustado, qual seja R$ 1.000,00 (um mil reais), o vendedor não entregou o produto, tampouco procedeu à devolução dos valores.
Restou, portanto, incontroverso nos autos, antes a revelia ocorrida, bem como em face da presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, que o produto adquirido não foi entregue à parte autora. Á vista disso, deve mesmo o contrato celebrado entre as partes ser declarado rescindido, com a condenação da requerida à restituição do valor comprovadamente pago às fls. 16., com correção monetária do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Por oportuno, prospera o pedido de condenação da parte ré ao pagamento de multa contratual previamente estipulada na clausula 6º, do contrato acostado às fls. 13/15, a qual prevê expressamente que Será aplicado multa de 50% do valor desse contrato caso a CONTRATADA não entregue o objeto desse contrato no prazo definido na cláusula 5.1.
Nesse caso, a multa de 50% (cinquenta por cento), consiste no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), uma vez que o contrato firmado estabeleceu o preço dos serviços contratados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Desta feita, de rigor a integral procedência da demanda.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos por A.
ANGELI CONSTRUTORA LTDA., em face de LUIS FABIO VIEIRA DOS REIS (STEDMAN CENOGRAFIA DECORAÇÃO E ARQUITET ME), com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR rescindido o contrato havido entre as partes juntado às fls. 13/15, bem como CONDENAR a parte ré a devolução da quantia paga pela autora na ordem de R$ 1.000,00 (um mil reais), acompanhada de multa contratual de 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no acordo, consistente na quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Os valores devem ser corrigidos desde o ajuizamento, pela tabela prática do TJSP e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Ante a sucumbência, o requerido arcará com as custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O vencido arcará com as taxas judiciárias não recolhida em todas as fases processuais, salvo se usufruir de gratuidade.
Transitado em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
24/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:29
Julgado procedente o pedido
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12/07/2023 12:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/03/2023 05:39
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/03/2023 02:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/03/2023 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/03/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 10:50
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/01/2023 21:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/12/2022 00:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/11/2022 17:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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30/11/2022 17:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/09/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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09/06/2022 16:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/06/2022 03:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/06/2022 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 11:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/05/2022 04:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2022 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2022 12:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/05/2022 12:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2022 09:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/05/2022 09:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/05/2022 19:06
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
12/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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