TJSP - 1011448-58.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011448-58.2025.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Ideli Avilez Godinho -
Vistos.
Atenta análise do caso evidencia a falta de documentos imprescindíveis para a verificação da alegada hipossuficiência, especialmente a exibição do extrato ccs do registrado e, ainda, os respectivos os extratos bancários das contas que nele fossem indicadas.
Tal omissão obstrui a análise objetiva da condição econômica do requerente e impede o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado.
O direito ao acesso à justiça é um pilar constitucional estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a apreciação jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça ao direito.
A esse dispositivo associa-se o inciso LXXIV, que assegura assistência jurídica integral e gratuita para aqueles que comprovarem não possuir recursos suficientes.
Contudo, tal prerrogativa não é automática e requer comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, conforme determinado pelo artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, ainda mais quando a demanda desta natureza.
Apesar de a Lei nº 1.060/50 ainda fornecer um substrato normativo complementar ao Código de Processo Civil no que tange aos requisitos para concessão da gratuidade, a simples declaração de pobreza, sem a devida comprovação documental, não satisfaz os critérios necessários para a concessão automática do benefício.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presunção de veracidade da declaração de pobreza é apenas relativa e pode ser afastada em relação a elementos trazidos aos autos.
O não fornecimento do extrato registrato ccs e dos extratos bancários das contas ativas impede que o juízo verificativo analise a real situação financeira da parte autora.
Tal omissão não só dificulta a busca pela verdade real como também configura uma conduta que recai nos ditames do princípio nemo auditur propriam turpitudinem allegans, que impede qualquer parte de se beneficiar de sua própria torpeza.
Ao ocultar informações essenciais, a parte busca obter vantagem indevida.
A doutrina processualista é clara ao defender que a concessão da justiça gratuita deve ser cuidadosamente regulada para evitar abusos.
Marinoni, Arenhart e Mitidiero demonstram, em "Novo Código de Processo Civil Comentado", que a gratuidade judicial, quando mal empregada, pode desvirtuar sua finalidade.
De maneira similar, Fredie Didier Jr. e Paula Sarno Braga, em "Curso de Direito Processual Civil", sublinham a importância do controle rigoroso da concessão deste benefício, especialmente em face de demandas predatórias.
Adicionalmente, Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu "Manual de Direito Processual Civil", sustenta que a gratuidade judiciária não pode servir de estímulo à litigância irresponsável.
A simples ausência de documentos na análise da capacidade financeira da parte assume, portanto, um papel significativo na potencial identificação de interesses escusos em se usufruir indevidamente do sistema judiciário.
Portanto, considerando a omissão de documentos essenciais para a avaliação precisa da situação financeira da parte requerente, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a autora para efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
APÓS O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS, PROSSIGA INFRA.
A valorização dos meios de autocomposição pelo Código de Processo Civil não se sobrepõe a outros valores, que guardam natureza constitucional, como o da razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (art. 5o, inc.
LXXVIII, da Magna Carta).
Tem-se que as regras da experiência judiciária (art. 375), subministradas pelo que de ordinário ocorre como a presente, onde a litigiosidade ente as partes é decorrência do próprio pedido, bem indicam a inviabilidade na obtenção de composição.
O juiz deve proceder às adequações rituais para bem atender às necessidades do conflito, de modo a velar pela razoável duração do processo e a conferir maior efetividade à tutela do direito (art. 139, incs.
II e VI, do Código de Processo Civil), ainda que isso represente a superação da audiência inicial, permitindo-se a citação do réu para fins de pronta apresentação de defesa.
Desta forma, afastada a necessidade da audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil, porque não compulsória, cite-se o réu, preferencialmente por meio eletrônico, para que conteste digitalmente no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados na inicial (arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil).
Observe-se o direito a purga da mora.
Defiro a liminar, nos moldes do Art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, pela falta de pagamentos e, sendo verbal, não há garantia.
Recolha a autora a caução para o cumprimento da liminar.
Neste sentido: Contrato verbal de locação residencial - Ação de despejo por falta de pagamento - Insurgência do locatário contra decisão que deferiu o despejo liminar Inadimplemento confessado pelo locatário Ausência de garantia locatícia e caução prestada pelo locador Art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91 Liminar corretamente deferida Vulnerabilidade social e problemas de saúde do locatário que, sob o enfoque jurídico, não elidem o direito do locador à proteção da propriedade Impossibilidade de prorrogação indefinida da posse Purgação da mora não realizada Pedido de extensão do prazo que não se justifica, considerado o transcurso de tempo razoável entre a citação e o período atual sem nenhuma movimentação do agravante para quitação da dívida Alegação de direito à retenção do imóvel por benfeitorias Não conhecimento, sob pena de supressão de instância Decisão mantida Recurso ao qual se nega provimento, na parte conhecida.(TJSP; Agravo de Instrumento 3007870-74.2025.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) AGUARDE-SE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PARA EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITACÃO.
Intime-se - ADV: LARISSA AMORIM GOMES SANTOS (OAB 224877/MG) -
02/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 10:08
Conclusos para decisão
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01/07/2025 16:16
Conclusos para despacho
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06/06/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:13
Classe retificada de 7 para 94
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06/06/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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19/05/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 03:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 08:44
Conclusos para despacho
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15/04/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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