TJSP - 0000971-57.2025.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2025 18:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
12/09/2025 10:41
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 07:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 10:55
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000971-57.2025.8.26.0115 (processo principal 1002769-51.2016.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade Civil - Gilmar Alves Batista - Qualybem Food & Service Ltda - Me -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença manejado por GILMAR ALVES BATISTA contra QUALYBEM FOOD E SERVICE LTDA ME, visando ao pagamento de R$ 759,00 (setecentos e cinquenta e nove reais), por força de condenação proferida nos autos da ação principal, transitada em julgado 27.02.2024.
Instado a incluir as despesas pendentes (fl. 41), o exequente apresentou nova planilha (fl. 47).
Devidamente intimada, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 51/58), alegando excesso de execução nos cálculos de juros apresentados pela parte exequente.
Houve manifestação da parte exequente acerca da impugnação (fls. 65/69). É o breve relatório.
Decido.
Na fase de execução (ou de cumprimento), impende executar com fidelidade o título judicial, consistente na r. sentença (fls. 543/553 dos autos principais), exarada em 7.05.2020 e corrigida, em parte, em 25.05.2022, que julgou parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a parte executada ao pagamento: A) de R$ 10000,00 a título de indenização por danos estéticos, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação; B) de R$ 30000,00 a título de indenização por danos estéticos, com juros de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação; C) de pensão mensal e vitalícia de 50% do salário mínimo vigente, a partir da citação, fixando-se o vencimento no 10º dia do mês ou dia útil subsequente.
Sobre as parcelas vencidas a título de pensão mensal correrá juros de mora 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir dos respectivos vencimentos.
Ante a sucumbência recíproca, caberá ao autor o custeio de 30% das despesas processuais e dos honorários advocatícios e aos requeridos o custeio de 70% de tais verbas.
Fixam-se os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação, observada a inexigibilidade quanto ao autor e ao réu Leandro Vaz, ambos beneficiários da justiça gratuita.
A despeito do alegado excesso de execução, o executado não cumpriu o disposto no artigo 525, §4º, do CPC, pois não apresentou o valor que entendia devido, nem juntou planilha discriminada do débito que entende ser devido.
A impugnação por excesso de execução deve ser rejeitada liminarmente quando não acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do valor que o executado entende devido, conforme exigem os §§ 4º e 5º do art. 525, do CPC.
De todo modo, cumpre esclarecer que a inclusão das custas e taxa judiciária não representou iniciativa do exequente em benefício próprio, mas simples cumprimento da determinação judicial exarada à fl. 41, com fundamento no item 10 do Comunicado Conjunto nº 951/2023, que orienta pela cobrança concomitante das custas e despesas processuais no âmbito do cumprimento de sentença.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 51/58 e HOMOLOGO os cálculos apresentados à fl. 47.
Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais e honorários do patrono da exequente, os quais fixo em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Intimem-se. - ADV: CLAUDINEI FRANCISCO PEREIRA (OAB 271708/SP), ELIÉZER FRANCISCO BUZATTO (OAB 349377/SP), ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR (OAB 128515/SP) -
25/08/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 19:08
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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25/08/2025 11:47
Conclusos para decisão
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22/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/07/2025 00:50
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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03/07/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:42
Recebida a Petição Inicial
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02/07/2025 14:48
Conclusos para decisão
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02/07/2025 11:02
Conclusos para despacho
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01/07/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 15:46
Suspensão do Prazo
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25/06/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 14:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 09:21
Remetido ao DJE para Republicação
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05/06/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 14:24
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2016
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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