TJSP - 1089777-43.2025.8.26.0053
1ª instância - 13 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089777-43.2025.8.26.0053 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Correção Monetária - Ana Paula Figueiredo -
Vistos.
I.
Providencie o cartório a transferência destes autos ao fluxo das ações coletivas, onde terá seu regular processamento.
II.
A Jurisprudência tornou-se pacífica quanto à necessidade de se comprovar a real impossibilidade de as partes arcarem com os gastos do processo sem que ocorra prejuízo ao seu próprio sustento, a fim de que seja concedida a gratuidade de justiça.
Dos autos, todavia, não consta qualquer comprovante que atenda à condição acima indicada.
Assim sendo, para apreciação do pedido de justiça gratuita, deverá o polo ativo comprovar a alegada incapacidade econômica de arcar com as despesas processuais, mediante apresentação de documentos que comprovem recentes rendimentos percebidos ou, na sua ausência, de extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, no prazo de 30 (trinta) dias.
Alternativamente, comprove o recolhimento da taxa judiciária de distribuição do cumprimento de sentença, no valor de 2% (dois por cento) sobre o crédito a ser satisfeito, respeitado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs, mediante o pagamento de Guia DARE-SP, código 230-6.
A inércia acarretará o imediato indeferimento da gratuidade, de sorte que o não recolhimento das custas processuais ocasionará o cancelamento da distribuição do feito.
Int. - ADV: KARINA RODRIGUES CAMARGO (OAB 385002/SP), GUILHERME MACHADO DE LIMA FARIA (OAB 360237/SP) -
02/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:14
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
02/09/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 10:51
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
02/09/2025 06:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:17
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
01/09/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1504689-21.2021.8.26.0602
Fernando Cavalheiro Martins
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Fabio Gabriel Martins
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 09:02
Processo nº 1504689-21.2021.8.26.0602
Justica Publica
Fernando Cavalheiro Martins
Advogado: Fabio Gabriel Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/07/2021 14:39
Processo nº 0002865-95.2014.8.26.0360
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Rio de Janeiro Refrescos LTDA
Advogado: Marcelo Paulo Fortes de Cerqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 00:16
Processo nº 2000016-52.2023.8.26.0053
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Liduino Alves Nogueira
Advogado: Mario Sergio Murano da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 03:08
Processo nº 1023680-69.2024.8.26.0482
Helton Cleber de Almeida Alves
Parati- Credito Financiamento e Investim...
Advogado: Eduardo Martinelli da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/05/2025 09:39