TJSP - 1002418-63.2025.8.26.0115
1ª instância - 01 Cumulativa de Campo Limpo Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 22:16
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:56
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002418-63.2025.8.26.0115 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Tokio Marine Seguradora S/A -
Vistos. 1.
CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) POR CARTA para, no prazo de 03 (três) dias (CONTADOS DA DATA DE CITAÇÃO) pagar(em) a dívida no valor de R$ 24.437,13, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o(a,s) executado(a,s) efetue(m) o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do Código de Processo Civil). 2.
Decorrrido o prazo de 3 (três) dias para o pagamento, tendo o exequente optado pela penhora pelo Sistema Sisbajud, nos termos do artigo 835 do CPC, DEVERÁ O EXEQUENTE APRESENTAR PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO, ficando neste caso, deferida a pesquisa de eventuais saldos existentes em contas bancárias de titularidade da parte executada, procedendo-se o bloqueio e transferência de valores, desde que recolhida a taxa pertinente.
Com a resposta, se nenhum valor for encontrado, ou encontrado valor irrisório que ensejará o desbloqueio, abra-se vista à exequente para que se manifeste.
Em sendo encontrado valor que garanta o Juízo, providencie-se o quanto necessário para intimação da executada da penhora efetuada e do prazo para oposição de embargos. 3.
No prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada do aviso de recebimento, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão): a) reconhecendo o crédito do(a)(s) exequente(s) e comprovando o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). b) Oferecer embargos à execução (art. 915 do CPC).
Servirá a presente como certidão comprobatória do ajuizamento da presente execução para a finalidade prevista no artigo 828 do CPC, ou seja, para averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, devendo o exequente comunicar ao Juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Intime-se. - ADV: CELSO LUIZ HASS DA SILVA (OAB 196421/SP), LUCAS BENETTI NOGUEIRA VIANA (OAB 529099/SP) -
25/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 19:05
Expedição de Carta.
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25/08/2025 19:04
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 09:10
Conclusos para decisão
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25/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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