TJSP - 1002615-10.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2025 18:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 18:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/09/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 17:13
Recebido o recurso
-
17/09/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
16/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 11:41
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
15/09/2025 09:18
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 01:32
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:48
Recebido o recurso
-
02/09/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002615-10.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - OUTROS - Candida Maria Souza Silva -
Vistos.
A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
Os fundamentos nos quais se apoia a decisão guerreada são de clareza solar e suficiente para lastrear a ratio decidendi, não estando o juiz obrigado a analisar, uma por uma, as alegações feitas pelas partes, conforme remansosa jurisprudência: ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ. 1.
A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.(...) Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1130754, Rel Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 03/05/2010.
Grifos meus.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Grifos meus.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a eles NEGO provimento.
Intimem-se. - ADV: CÁSSIO LUIZ DE ALMEIDA (OAB 212911/SP), JANE BARBOZA MACEDO SILVA (OAB 122636/SP), VALTER LUIS MINHAO (OAB 149290/SP) -
28/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/07/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 18:58
Juntada de Petição de Contra-razões
-
21/07/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:27
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
14/07/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
30/04/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/03/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 16:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/02/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 13:50
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2025 18:21
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 18:13
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 12:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2025 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/01/2025 10:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/01/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 09:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/01/2025 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
20/01/2025 10:19
Conclusos para despacho
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19/01/2025 21:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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19/01/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/01/2025 17:36
Determinada a Redistribuição dos Autos
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17/01/2025 16:53
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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