TJSP - 1005437-44.2025.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005437-44.2025.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Pyetro Eduardo dos Santos -
Vistos. 1.
Havendo prova da condição de saúde do autor (portador de TEA - fls. 81), defiro a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Estando atendidos os requisitos legais, defiro ao polo ativo os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
Inconteste o diagnóstico médico do autor (fls. 81), fazendo uso de diversas terapias para fins de tratamento da moléstia, tendo sido cobrado valor fixo (mensalidade), além de coparticipação por sessão de tratamento, na forma do art. 64 do contrato entabulado entre as partes (fls. 51). É certo que o regime coparticipativo não é abusivo, consoante previsão do artigo 16, inciso VIII, da Lei 9.656/98.
Todavia, o valor da coparticipação exigido está inviabilizando tratamento essencial à saúde do autor, por extrapolar o valor da mensalidade e causar desequilíbrio contratual, o que não se pode admitir.
Veja-se a fls. 71 e 73, que o valor da coparticipação para o mês de setembro chegou a R$ 1.945,00, perfazendo o total a pagar de R$ 2.184,78.
A mensalidade fixa é de R$ 239,78 (fls. 18), de tal forma que salta aos olhos a cobrança de seu nônuplo, restando evidente risco de dano irreparável ante a possibilidade de interrupção do tratamento.
Ademais, a possibilidade do direito está presente na remansosa jurisprudência, conforme se nota nos excertos abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela provisória de urgência em ação de obrigação de fazer.
O agravante, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), busca, por meio de sua genitora, o afastamento ou redução da coparticipação aplicada pela operadora de saúde, alegando que os custos inviabilizam o tratamento essencial.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir se há probabilidade do direito e risco de dano a autorizar a limitação da cobrança de coparticipação.
III.
Razões de Decidir 3.
A concessão da tutela antecipada de urgência demanda o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano. 4.
Embora válida a cláusula de coparticipação, os valores cobrados, ante as inúmeras terapias que o menor necessita, superam consideravelmente o valor da mensalidade do plano, podendo inviabilizar o tratamento da criança.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso parcialmente provido.
A verba de coparticipação deve ser limitada ao valor de uma mensalidade ou até 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviço, desde que não superem o valor de uma mensalidade.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de coparticipação que supera o valor da mensalidade do plano de saúde é passível de inviabilizar o pagamento e interromper, por consequência, o tratamento, o que pode gerar reflexos na saúde do menor. 2.
A limitação da cobrança da coparticipação ao valor da mensalidade é necessária para que, de um lado, não haja onerosidade excessiva do plano de saúde e, de outro, seja possível de quitação pelo usuário, garantindo, dessa forma, o equilíbrio contratual e a continuidade do tratamento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056892-21.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) Direito do consumidor.
Agravo de instrumento.
Plano de saúde.
Tutela de urgência.
Tratamento multidisciplinar.
Cobrança de coparticipação.
Limitação.
Não provimento.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer movida por beneficiário, menor diagnosticado com Transtorno de Espectro Autista, contra operadora de saúde.
O autor necessita de tratamento multidisciplinar, inviabilizado por cobrança em valores demasiados a título de coparticipação, e alega abusividade e ilegalidade na cobrança.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em aferir a legalidade da cobrança de coparticipação, considerando a necessidade de tratamento multidisciplinar do autor e a possibilidade de inviabilizar o acesso ao tratamento.
III.
Razões de decidir 3.
A previsão contratual de coparticipação é lícita, mas a cobrança nos termos atuais inviabiliza o tratamento, colocando em risco a saúde do beneficiário. 4.
A jurisprudência estabelece que a coparticipação não deve ultrapassar o valor da mensalidade do plano, para não inviabilizar o tratamento e garantir o equilíbrio contratual.
IV.
Dispositivo e tese 5.
RECURSO DESPROVIDO.
Tese de julgamento: "1.
A cobrança de coparticipação que supera o valor da mensalidade do plano de saúde inviabiliza o tratamento e configura desvantagem excessiva ao consumidor. 2.
A limitação da cobrança é necessária para garantir o equilíbrio contratual e a continuidade do tratamento." Legislação citada: Lei n. 9.656/1998, art. 16, VIII.
Jurisprudência citada: STJ, REsp 2.001.108/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 03/10/2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2326632-19.2024.8.26.0000, Rel.
Alexandre Marcondes, j. 10/01/2025.
TJSP, Agravo de Instrumento 2307768-64.2023.8.26.0000, Viviani Nicolau, j. 12/04/2024. (TJSP; Agravo de Rel.
Instrumento 2039045-06.2025.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Dito isso, defiro o pedido de tutela antecipada de urgência, porque preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, para limitar cobrança da coparticipação, ao valor de uma mensalidade ou até 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador de serviço (art. 65, de fls. 51), desde que não superem o valor de uma mensalidade.
Ou seja, somente será permitida a cobrança de no máximo o valor de duas mensalidades (uma a título fixo e outra a título de coparticipação).
Valerá esta decisão como ofício, competindo ao interessado o seu envio à requerida para cumprimento. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o procedimento às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Nesse contexto, CITE(M)-SE Unimed de São Jose dos Campos Cooperativa de Trabalho Medico , através do portal eletrônico, para apresentação de contestação (com prazo de quinze dias úteis).
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Considerando que o processo é eletrônico (com direto e imediato acesso pelas partes), fica vedada a utilização da faculdade do artigo 340 do CPC. 4.
Com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 5.
Em atenção aos interesses da criança, vista ao Ministério Público, via portal eletrônico.
Int. - ADV: IAGO GONÇALVES BATISTA (OAB 95276/PR) -
03/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:49
Recebida a Petição Inicial
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03/09/2025 09:39
Conclusos para decisão
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02/09/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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