TJSP - 4006837-78.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:56
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
04/09/2025 13:16
Link para pagamento - Guia: 72642, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=72120&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
04/09/2025 13:16
Juntada - Guia Gerada - ROGÉRIO RODRIGUES URBANO - Guia 72642 - R$ 222,12
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
-
03/09/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 22:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 22:32
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
02/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 14:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 54903, Subguia 54364 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 253,80
-
01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
-
29/08/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4006837-78.2025.8.26.0114/SP EXEQUENTE: ROGÉRIO RODRIGUES URBANOADVOGADO(A): INGRID PAES DOMINGUES (OAB SP492284)EXEQUENTE: INGRID PAES DOMINGUESADVOGADO(A): INGRID PAES DOMINGUES (OAB SP492284) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25.O requerimento deve ser indeferido, pelas seguintes razões: O dispositivo legal, de iniciativa federal, insere no ordenamento jurídico uma hipótese de isenção tributária, porém, ele não se aplica às custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CF/88; e, ainda que se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CF/88; Ademais, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Por fim, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
As custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da Federal, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CF/88, é vedado à União “instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios” (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual, nos caso, a Lei Estadual nº 11.608/03,que não prevê a hipótese.
Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF/88.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, “[a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário” (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade” (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por tais razões, indefere-se o requerimento retro.Intime-se a parte exequente para recolher as custas processuais em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Intime-se. -
28/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 17:40
Despacho
-
28/08/2025 17:09
Link para pagamento - Guia: 54903, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=54364&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
-
28/08/2025 17:09
Juntada - Guia Gerada - ROGÉRIO RODRIGUES URBANO - Guia 54903 - R$ 253,80
-
28/08/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044710-55.2025.8.26.0053
Marcio Ferrarini
Senhor Dirigente Regional de Ensino da S...
Advogado: Giovanna Pellizzer Ribeiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 18:13
Processo nº 0004594-91.2024.8.26.0624
Dkt Assessoria e Cobranca LTDA
Andrea Juciene Nascimento Ar e Mp
Advogado: Ricardo Perini Ferreira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/01/2024 10:56
Processo nº 1049721-08.2023.8.26.0224
Celia Maria Vieira de Lima Nardy
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/09/2024 13:52
Processo nº 1049721-08.2023.8.26.0224
Celia Maria Vieira de Lima Nardy
Banco Bradesco Financiamento S/A
Advogado: Eudes Romar Veloso de Morais Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2023 17:37
Processo nº 1011263-76.2025.8.26.0053
Rubens Cabral da Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiro...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/03/2025 13:07