TJSP - 1001611-13.2025.8.26.0319
1ª instância - 02 Cumulativa de Lencois Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 20:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001611-13.2025.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Diego Oliveira Guimarães - Telefonica Brasil S.A. -
Vistos.
Não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito, procedo nos termos do que dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil.
Passo ao saneamento e organização do processo.
Primeiramente, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pela parte requerida, tem-se que as condições da ação são analisadas in status assertiones segundo alegado na exordial.
Adotando-se tal critério de análise, não há que se falar, nesse momento processual, em ilegitimidade passiva.
Ora, na medida em que à luz da inicial a imputação da responsabilidade à TELEFÔNICA é em tese admissível, reputa-se presente a legitimidade passiva, até porque encontra lastro na jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL INDENIZAÇÃO ACIDENTE EM PASSEIO PÚBLICO PROVOCADO POR ROMPIMENTO DE FIOS TELEFÔNICOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DA PROPRIETÁRIA DOS POSTES ONDE A FIAÇÃO ESTAVA INSTALADA MONTANTE FIXADO, TODAVIA, QUE NÃO GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM OS FERIMENTOS SOFRIDOS PELA TRANSEUNTE AÇÃO PROCEDENTE RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS, ACOLHIDO O APELO DA AUTORA PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10003582320168260604 SP 1000358-23.2016.8.26.0604, Relator: Ricardo Feitosa, Data de Julgamento: 22/03/2021, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2021) Acidente de veículo.
Queda de motociclista atingido por cabo de telefonia desprendido de poste de propriedade da CPFL.
Responsabilidade solidária da proprietária do poste.
Autor que é consumidor por equiparação.
Responsabilidade objetiva da fornecedora.
Inversão do ônus da prova.
Culpa exclusiva de terceiro não demonstrada pela Ré, a quem cabia comprovar que a fiação fora instalada com respeito à altura mínima prevista em norma regulamentar.
Danos material e moral demonstrados.
Ação procedente.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10004913320198260322 SP 1000491-33.2019.8.26.0322, Relator: Pedro Baccarat, Data de Julgamento: 16/04/2020, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2020) APELAÇÕES - Ação indenizatória - Responsabilidade civil do estado - Condutor de motocicleta que alega ter sido atingido por fio de fibra óptica, causando sua queda do veículo - Sentença de parcial procedência - Preliminar - Ausência de interesse recursal de uma das corrés para que a outra também seja condenada - Ausência de sucumbência (art. 996, caput, CPC) - Corrés que são consideradas fornecedoras de serviço e, nessa medida, respondem solidariamente pelos eventuais danos causados (art. 25, §1º, do CDC), cabendo ao lesado optar por quem acionar judicialmente (art. 275, CC/02) - Não conhecimento desta parte do recurso - Mérito - Responsabilidade da concessionária de energia elétrica, proprietária do poste que sustentava o fio de fibra óptica, pertencente a outra empresa - Incidência do regime jurídico de responsabilidade objetiva traçado pelo art. 37, §6º, da CF/88 e pelos arts. 14 e 22 do CDC - Existência de dever de fiscalizar e resguardar a segurança dos seus equipamentos, ainda quando utilizados por terceiros, em caso de contrato entre elas estabelecido - Pretensão ao recebimento de indenização por danos materiais e morais em face da concessionária de energia elétrica e da empresa fornecedora de serviços de internet - Aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil, nos termos do art. 37, § 6º, da CF e arts. 14, "caput" e 22, "caput" e § único, do CDC - Responsabilidade que se estende ao consumidor "bystander" - Inteligência do art. 17 do CDC - Conjunto probatório que demonstra o nexo de causalidade entre o dano sofrido e conduta das rés - Possibilidade de responsabilização civil das rés - Danos materiais - Pagamento do quanto necessário para efetuar os reparos no veículo - Orçamento de menor valor - Danos morais - Dano moral "in re ipsa" - Situação vivenciada pelo autor, consubstanciada em queda de motocicleta em virtude de fiação má conservada em via pública, que encarnou muito mais do que mero dissabor, compreendendo situação que exorbita do ordinário, caracterizando, à míngua de dúvidas, intensa dor e abalo moral, suficiente para macular seus direitos de personalidade - Indenização fixada em R$ 8.000,00, quantia que se mostra consentânea com a função ressarcitória-punitiva da indenização e as peculiaridades do caso - Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público - Sentença parcialmente reformada - Parcial provimento do recurso do autor - Não conhecimento de parte do recurso da corré e, na parte conhecida, não provimento.(TJSP; Apelação Cível 1002730-83.2021.8.26.0081; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Adamantina -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/08/2022; Data de Registro: 12/08/2022) (g.n.) Isto posto, correto o direcionamento da pretensão autoral frente à empresa ré, o que, nesse momento processual, revela-se suficiente.
Frisa-se, ainda, que a questão da existência ou não de responsabilidade da empresa de telefonia, ora ré, pelo acidente descrito na exordial é matéria de mérito, demanda dilação probatória e, portanto, será oportunamente apreciada quando da sentença.
Pois bem.
O autor alega que, em 18/02/2025, sofreu um acidente de motocicleta ao colidir com fios soltos na via pública, que se enroscaram em seu pescoço e veículo, provocando queda e lesões graves, incluindo fraturas nos braços e danos dentários.
Alega que os fios pertencem à ré, que teria agido com negligência ao deixar a fiação exposta sem sinalização.
Requer indenização por danos materiais e morais A ré Telefônica Brasil S/A, por sua vez, alega Ilegitimidade passiva, ausência de nexo causalentre sua conduta e o acidente; culpa exclusiva de terceiro, apontando que um caminhão teria rompido os cabos; e, inexistência de danos materiais e morais comprovados.
Portanto, a questão controvertida consiste na apuração da causa eficiente do acidente de trânsito, respectiva culpa e demais aspectos relevantes.
Nesse contexto, considerando que a questão controvertida deduzida demanda prova oral, a instrução do feito é de rigor, sob pena de cerceamento e consequente nulidade processual, observando-se, quanto ao ônus da prova, o disposto no art. 373 do CPC.
De início, entendo desnecessária a realização de prova pericial no caso em tela (fl. 204), pois a própria ré alega que a rede é compartilhada (fl. 75), de modo que é responsável solidária pela manutenção da fiação de telefonia.
Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, as empresas que operam serviços públicos ou essenciais, como telefonia,respondem solidariamentepelos danos causados por suas redes de infraestrutura, inclusive quando terceirizam a instalação ou manutenção dos equipamentos.
Ademais, considerando o tempo decorrido desde o acidente é bem provável que já houve reparo na fiação, o que prejudicaria a conclusão técnica.
Logo, INDEFIRO a prova pericial requerida pelo autor (fl. 204).
De outra feita, DEFIRO a produção de prova testemunhal e desde já indefiro o depoimento pessoal. É que entendemos que no presente caso o depoimento pessoal é meio de prova inútil ao esclarecimento dos fatos relevantes ao desate da lide.
Aliás, nos termos do Artigo 370 do CPC, como o Juízo é o destinatário das provas a serem produzidas, compete a ele a escolha daquelas que sejam necessárias para a comprovação dos fatos, indeferindo aquelas inúteis ou protelatórias.
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA.
O juiz, como destinatário da prova, cabe verificar a necessidade da produção de prova que entenda ser necessária ao deslinde do feito.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2224066-70.2016.8.26.0000; Relator: Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de São Bento do Sapucaí - Vara Única; Data do Julgamento: 16/02/2017).
Ora, a finalidade precípua do depoimento pessoal é a confissão da parte adversa.
Contudo, as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece sugerem que as partes ouvidas em depoimento pessoal nunca confessam os fatos, exceto quando já o tenham feito em suas manifestações escritas (inicial ou contestação), caso em que seria desnecessária nova confissão.
Nestes termos, fica INDEFERIDO o depoimento pessoal e DEFERIDO o pedido de produção de prova testemunhal, sendo que serão ouvidas 3 (três) no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, CPC).
Faculto às partes a apresentação de rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão.
O rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, aprofissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de Registro de Identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho (art. 450, CPC).
Atentando-se ao Comunicado da CG nº 284/2020 e o Provimento CSM nº 2.557/2020, que autoriza e regulariza a realização de audiências virtuais, para oitiva das testemunhas arroladas, deverão as partes indicar nome completo, endereço eletrônico (e-mail), bem como o número de telefone celular, das testemunhas, das partes e dos procuradores das partes.
Prazo de 15 dias.
Deverão, ainda, (partes e testemunhas) informar a este juízo se dispõem dos seguintes equipamentos, itens necessários para realização da sessão virtual, quais sejam: 1) telefone celular ou computador (notebook ou desktop), que deverá ter câmera de vídeo e microfone; 2) acesso à Internet; 3) endereço de e-mail ativo, declinando-o. 4) instalação do aplicativo Microsoft Teams (somente se for pelo celular).
Havendo recusa de quaisquer das partes na realização da audiência virtual, a parte deverá justificar fundamentadamente o motivo, sob pena de indeferimento e realização da audiência, ou de preclusão da oitiva e da prova testemunhal, se o caso.
Designo audiência de instrução, debates e julgamento por videoconferência para o dia 08 de outubro de 2025, às 14 horas e 30 minutos.
Ficam as partes convocadas para a audiência.
Anoto, ainda, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455, CPC).
A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º CPC).
Intime-se. - ADV: STEFANIA BOSI CAPOANI (OAB 159483/SP), FRANCISCO FELLIPE DE BRITO FERRAZ CORREA DE MELLO (OAB 477909/SP) -
28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/08/2025 11:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 08/10/2025 02:30:00, 2ª Vara.
-
31/07/2025 15:27
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 11:29
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 04:42
Juntada de Petição de Réplica
-
13/06/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 19:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 01:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
19/05/2025 13:36
Recebida a Petição Inicial
-
16/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:51
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:17
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:16
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 16:14
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001568-27.2023.8.26.0590
Amaral e Nicolau Advogados
Tradlog Logistica Transportes LTDA.
Advogado: Guevara Biella Miguel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2022 18:38
Processo nº 0009385-31.2009.8.26.0624
Lima &Amp; Dib LTDA.
Valdir Pires
Advogado: Rodolfo Vieira de Camargo Arruda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2009 13:29
Processo nº 0015091-70.2024.8.26.0041
Justica Publica
Jose Aparecido dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2024 12:53
Processo nº 2029900-23.2025.8.26.0000
Elenicio Melo Santos
Espolio de Shoji Shigematsu
Advogado: Elenicio Melo Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2025 11:40
Processo nº 2126862-11.2025.8.26.0000
Comercial Coutrim LTDA.
Jonhson &Amp; Jonhson do Brasil Industria e ...
Advogado: Marco Antonio Leal Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/04/2025 10:07