TJSP - 0045382-73.1997.8.26.0114
1ª instância - 08 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 09:38
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
21/08/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0045382-73.1997.8.26.0114 (114.01.1997.045382) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Carlos Mauricio Fernandes Lencastre e outros - Saber - Sociedade Academica Brasileiro de Ensino Renovado Ltda. - - Gilberto Eduardo Torres - - Paulino Costa Eduardo e outros -
Vistos.
I - Fls. 1097/1099: Trata-se de petição apresentada pelos terceiros ODAIL GONÇALVES e MARIA JENI GONÇALVES, em que requerem autorização para depositar judicialmente, nos autos desta execução, as parcelas vincendas referentes ao contrato de compra e venda do imóvel registrado na matrícula nº 35.364, localizado no Parque Taquaral, em Campinas/SP, firmado com o executado GILBERTO EDUARDO TORRES.
Alegam os peticionantes que, após o reconhecimento de fraude à execução que tornou ineficaz a alienação do referido bem (fls. 1069), opuseram Embargos de Terceiro (processo nº 1058707-87.2023.8.26.0114), nos quais obtiveram decisão favorável, que revogou a declaração de fraude e reconheceu a sua condição de adquirentes de boa-fé.
Diante disso, e com o intuito de adimplir o saldo remanescente do contrato e, ao mesmo tempo, garantir a segurança jurídica do negócio, postulam a autorização para o depósito judicial dos valores. É o breve relatório.DECIDO.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de autorizar os terceiros adquirentes, cuja boa-fé foi judicialmente reconhecida, a depositar em juízo o saldo devedor do contrato de compra e venda do imóvel que fora objeto de constrição.
Os Embargos de Terceiro, conforme o art. 674 do Código de Processo Civil, são o meio processual adequado para que aquele que não é parte no processo possa defender a sua posse ou propriedade de um bem que sofra constrição ou ameaça de constrição judicial.
No caso em tela, os terceiros obtiveram êxito em seus embargos, desconstituindo a penhora e afastando a pecha de fraude à execução que recaía sobre o negócio jurídico, uma vez reconhecida a proteção ao terceiro de boa-fé.
Uma vez reconhecida a boa-fé dos adquirentes e a validade da transação, é imperativo que se encontre uma solução que harmonize os interesses de todas as partes envolvidas: o direito dos adquirentes de quitar o preço e obter a propriedade plena do bem, e o direito do credor de, eventualmente, receber os valores que seriam pagos ao devedor.
Nesse contexto, o depósito judicial das parcelas remanescentes surge como a medida mais prudente e equânime.
Tal providência assegura que os adquirentes cumpram sua obrigação contratual, evitando a mora, e, ao mesmo tempo, vincula o montante ao juízo da execução, que poderá, ao final, deliberar sobre o destino dos valores, garantindo que sejam revertidos a quem de direito.
Dessa forma, a autorização para o depósito judicial confere segurança jurídica aos adquirentes e resguarda os interesses do credor, que terá os valores à disposição do juízo para futura satisfação de seu crédito, caso se demonstre que o executado não possui outros bens para saldar a dívida.
Ante o exposto,DEFIROo pedido formulado por Odail Gonçalves e Maria Jeni Gonçalves, eAUTORIZOo depósito judicial, em conta vinculada a este processo, das parcelas remanescentes, e as que se vencerem no curso do processo, referentes ao contrato de compra e venda do imóvel de matrícula nº 35.364 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP.
Os depósitos deverão ser comprovados nos autos, mês a mês, nas datas de seus respectivos vencimentos contratuais, e seu levantamento somente será autorizado por decisão judicial posterior.
Oportunamente, deverão os adquirentes comprovar o trânsito em julgado da sentença proferida nos mencionados embargos de terceiros, a fim de legitimar os depósitos ora autorizados.
II No mais, prossiga-se na execução, intimando-se o perito acerca da entrega da avaliação dos bens penhorados.
Intime-se. - ADV: RICARDO ANDRE SIMONAKA (OAB 241074/SP), GUSTAVO TORRES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 154542/SP), MANOEL ERNESTO BENAGES (OAB 107385/SP), MASSAO SIMONAKA (OAB 18940/SP), GUILHERME AUGUSTO FARIA DE BARROS (OAB 33803/SP), GUILHERME AUGUSTO FARIA DE BARROS (OAB 33803/SP) -
20/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 16:58
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:23
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:38
Remetido ao DJE
-
22/05/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/05/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 16:47
Petição Juntada
-
13/12/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 18:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/11/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 17:27
Petição Juntada
-
01/10/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 15:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
27/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 14:46
Petição Juntada
-
19/07/2024 05:39
Embargos de Declaração Juntados
-
12/07/2024 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 05:50
Remetido ao DJE
-
10/07/2024 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:46
Petição Juntada
-
03/05/2024 18:16
Pedido de Penhora de Direitos Creditórios Juntado
-
25/04/2024 12:16
Petição Juntada
-
17/04/2024 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2024 05:49
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/04/2024 15:32
Remetido ao DJE
-
15/04/2024 15:27
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
13/04/2024 04:25
Suspensão do Prazo
-
11/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:23
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
12/03/2024 15:23
Mandado Juntado
-
07/03/2024 12:52
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2024 12:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
07/02/2024 17:55
Petição Juntada
-
29/01/2024 15:12
Mandado Expedido
-
16/01/2024 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/01/2024 17:04
Documento Juntado
-
08/01/2024 17:02
Apensado ao processo
-
14/12/2023 16:08
Petição Juntada
-
13/12/2023 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 13:32
Remetido ao DJE
-
12/12/2023 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 09:45
Mandado Devolvido Cumprido Positivo e Negativo
-
24/11/2023 23:00
Suspensão do Prazo
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17/11/2023 11:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
17/11/2023 11:20
Mandado Juntado
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30/10/2023 18:16
Mandado de Averbação Expedido
-
30/10/2023 18:16
Mandado de Averbação Expedido
-
27/10/2023 13:19
Mandado Expedido
-
27/10/2023 13:19
Mandado Expedido
-
24/10/2023 14:18
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 07:59
Petição Juntada
-
05/09/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2023 00:19
Remetido ao DJE
-
01/09/2023 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2023 07:46
Petição Juntada
-
25/08/2023 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Manoel Ernesto Benages (OAB 107385/SP), Elisabeth da Silva Burdin (OAB 132751/SP), GUSTAVO TORRES DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 154542/SP), Massao Simonaka (OAB 18940/SP), Ricardo Andre Simonaka (OAB 241074/SP), Guilherme Augusto Faria de Barros (OAB 33803/SP) Processo 0045382-73.1997.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Carlos Mauricio Fernandes Lencastre - Reqdo: Saber - Sociedade Academica Brasileiro de Ensino Renovado Ltda., Gilberto Eduardo Torres, Paulino Costa Eduardo - Vistos, Homologo o cálculo apresentado.
O exequente requereu a suspensão da CNH, o bloqueio de cartões de crédito e retenção do passaporte da parte executada, ante a não localização de bens.
O artigo 789 do CPC dispõe que "o devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei".
De acordo com o referido dispositivo, a responsabilidade do devedor é exclusivamente patrimonial, devendo a execução atingir o seu patrimônio atual ou futuro.
Assim, a aplicação de medidas atípicas coercitivas é possível, mas consideradas excepcionais e subsidiárias devendo ser uteis para a quitação da dívida.
Ocorre que a suspensão da CNH, a retenção do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada são inúteis à satisfação do débito e ferem os princípios da dignidade humana e da razoabilidade, além do direito constitucional do executado de ir e vir.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Recurso contra decisão que determinou o levantamento do bloqueio de saldo de poupança da agravada inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e indeferiu o pedido de bloqueio da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da devedora.
Irresignação.
Correta a determinação do levantamento da constrição, pois se trata de quantia depositada em conta poupança da agravada, inferior ao limite de 40 salários-mínimos.
Incidência do art. 833, X, do CPC.
Precedentes.
Medidas previstas no art. 139, IV, do CPC que devem ser aplicadas com a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, além de guardar coerência com a finalidade a que se destinam.
Providências que não favorecem o adimplemento da dívida, mas apenas flagelam em demasia a devedora.
Violação de direitos fundamentais e do princípio da menor onerosidade da execução que não se justificam na espécie.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO". (Agravo de Instrumento nº 2032345-53.2021.8.26.0000; 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator:ALEXANDRE MARCONDES, data do julgamento: 05 de abril de 2021).
Assim, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente.
Verificam-se condutas no sentido da dilapidação patrimonial para frustração de credores da parte executada, por meio de interposta pessoa, de rigor o deferimento de expedição de mandados de averbações nos termos pleiteados, reconhecendo-se a ineficácia das alienações descritas, conforme fls. 876, item 6) e seguintes.
Defiro os pedidos apresentados no item 7), expedindo-se o necessário para interpelação e notificação.
Especifique-se a parte exequente a penhora pretendida no item 8), adequando-se ao débito exequendo conforme avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o pedido de aplicação de multa nos termos do item 9).
Intime-se. -
24/08/2023 00:24
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 05:58
Petição Juntada
-
23/02/2023 02:36
Suspensão do Prazo
-
24/01/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2023 12:12
Remetido ao DJE
-
23/01/2023 10:56
Ato ordinatório
-
12/09/2022 20:02
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
08/08/2022 14:37
Remetidos os Autos para Local Externo
-
05/08/2022 16:24
Certidão de Cartório Expedida
-
14/07/2022 13:37
Recebidos os autos da Conclusão
-
14/07/2022 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2022 00:19
Remetido ao DJE
-
12/07/2022 17:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
16/03/2022 10:08
Serventuário
-
11/03/2022 17:07
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 16:49
Petição Juntada
-
03/02/2022 13:58
Serventuário
-
18/01/2022 15:52
Serventuário
-
30/08/2021 18:28
Serventuário
-
30/08/2021 16:43
Petição Juntada
-
27/07/2021 13:48
Serventuário
-
21/06/2021 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2021 11:23
Remetido ao DJE
-
16/06/2021 13:57
Serventuário
-
16/06/2021 13:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2021 17:02
Petição Juntada
-
21/05/2021 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2021 11:45
Remetido ao DJE
-
17/05/2021 18:35
Serventuário
-
25/02/2021 15:06
Decisão
-
10/02/2021 18:17
Serventuário
-
29/01/2021 17:49
Serventuário
-
29/01/2021 17:48
Petição Juntada
-
29/01/2021 17:48
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/01/2021 09:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2021 18:14
Remetido ao DJE
-
18/12/2020 16:36
Decisão
-
13/11/2020 15:22
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 17:57
Serventuário
-
06/10/2020 15:16
Serventuário
-
06/10/2020 15:15
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
11/08/2020 16:04
Serventuário
-
04/03/2020 16:03
Serventuário
-
04/03/2020 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2020 12:47
Remetido ao DJE
-
02/03/2020 17:00
Decisão
-
02/03/2020 16:54
Recebidos os autos da Conclusão
-
21/11/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 18:21
Serventuário
-
08/08/2019 18:09
Petição Juntada
-
08/08/2019 18:09
Petição Juntada
-
11/06/2019 13:37
Recebidos os autos do Advogado
-
04/06/2019 12:30
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/05/2019 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2019 12:24
Remetido ao DJE
-
28/05/2019 15:41
Decisão
-
28/05/2019 15:38
Recebidos os autos da Conclusão
-
08/05/2019 15:00
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 13:00
Recebidos os autos do Advogado
-
24/01/2019 10:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/01/2019 10:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2019 14:42
Remetido ao DJE
-
19/12/2018 17:57
Decisão
-
19/12/2018 17:53
Recebidos os autos da Conclusão
-
22/10/2018 14:25
Conclusos para decisão
-
19/07/2018 16:54
Remetidos os Autos à Minuta
-
19/07/2018 16:44
Petição Juntada
-
19/07/2018 16:28
Petição Juntada
-
11/04/2018 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2018 11:50
Remetido ao DJE
-
09/04/2018 12:49
Decisão
-
09/04/2018 12:47
Recebidos os autos da Conclusão
-
16/03/2018 13:29
Conclusos para decisão
-
08/03/2018 09:58
Petição Juntada
-
02/03/2018 13:03
Recebidos os autos do Advogado
-
27/02/2018 12:50
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/02/2018 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2018 10:53
Remetido ao DJE
-
21/02/2018 14:56
Remetido ao DJE
-
21/02/2018 14:55
Ato ordinatório
-
16/02/2018 17:06
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2018 12:50
Remetido ao DJE
-
25/01/2018 14:27
Decisão
-
25/01/2018 14:26
Recebidos os autos da Conclusão
-
17/01/2018 13:40
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 17:23
Petição Juntada
-
17/07/2017 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2017 13:13
Remetido ao DJE
-
13/07/2017 15:30
Decisão
-
13/07/2017 15:25
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/07/2017 13:27
Conclusos para decisão
-
22/06/2017 18:29
Petição Juntada
-
17/04/2017 13:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2017 14:03
Remetido ao DJE
-
11/04/2017 15:23
Proferido Despacho
-
07/04/2017 17:09
Recebidos os autos da Conclusão
-
10/03/2017 11:59
Conclusos para decisão
-
08/02/2017 15:00
Certidão de Cartório Expedida
-
08/02/2017 11:02
Petição Juntada
-
08/11/2016 11:47
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2016 11:49
Remetido ao DJE
-
04/11/2016 15:53
Decisão
-
25/10/2016 11:08
Conclusos para decisão
-
24/06/2016 11:26
Petição Juntada
-
13/06/2016 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2016 12:03
Remetido ao DJE
-
09/06/2016 12:02
Decisão
-
01/06/2016 16:10
Conclusos para decisão
-
31/05/2016 16:35
Petição Juntada
-
17/09/2015 10:02
Recebidos os autos da Conclusão
-
05/12/2014 18:02
Conclusos para decisão
-
03/12/2014 13:08
Apensado ao processo
-
19/08/2014 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2014 13:45
Remetido ao DJE
-
14/08/2014 15:50
Decisão
-
12/08/2014 18:48
Ofício Juntado
-
17/07/2014 11:50
Expedição de documento
-
24/04/2014 12:51
Petição Juntada
-
24/04/2014 12:51
Petição Juntada
-
07/03/2014 16:14
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2014 14:01
Remetido ao DJE
-
06/12/2013 19:18
Decisão
-
06/12/2013 19:01
Recebidos os autos da Conclusão
-
26/07/2013 00:00
Conclusos para decisão
-
26/07/2013 00:00
Petição Juntada
-
12/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
25/01/2013 00:00
Aguardando Providências
-
24/01/2013 00:00
Aguardando Juntada
-
03/09/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
30/08/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
14/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
08/08/2012 00:00
Aguardando Providências
-
16/07/2012 00:00
Remessa ao Setor
-
16/07/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/07/2012 00:00
Aguardando Remessa
-
06/07/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
04/07/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
04/07/2012 00:00
Retorno do Setor
-
29/06/2012 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
27/06/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
26/06/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Períto
-
25/06/2012 00:00
Remessa ao Setor
-
20/06/2012 00:00
Conclusos
-
19/06/2012 00:00
Despacho Proferido
-
12/03/2012 00:00
Remessa ao Setor
-
12/03/2012 00:00
Remessa ao Setor
-
27/02/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
22/02/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
08/02/2012 10:46
Data da Publicação SIDAP
-
08/02/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
02/02/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2012 00:00
Despacho Proferido
-
02/02/2012 00:00
Remessa ao Setor
-
20/01/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
16/01/2012 00:00
Aguardando Juntada
-
04/08/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
29/07/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
16/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
14/06/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
13/06/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
10/06/2011 00:00
Aguardando Juntada
-
25/05/2011 00:00
Remessa a Origem
-
21/02/2011 00:00
Aguardando Remessa
-
21/02/2011 00:00
Remessa a Origem
-
01/02/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
27/01/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
27/01/2011 00:00
Despacho Proferido
-
12/01/2011 00:00
Remessa ao Setor
-
05/11/2010 00:00
Remessa ao Setor
-
04/11/2010 00:00
Aguardando Providências
-
25/08/2010 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
20/08/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
24/05/2010 00:00
Remessa a Origem
-
19/05/2010 00:00
Conclusos
-
19/05/2010 00:00
Despacho Proferido
-
18/05/2010 00:00
Remessa a Origem
-
12/04/2010 00:00
Aguardando Juntada
-
15/01/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
14/01/2010 00:00
Aguardando Providências
-
03/12/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
30/11/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
30/11/2009 00:00
Despacho Proferido
-
25/11/2009 00:00
Aguardando Providências
-
19/11/2009 00:00
Despacho Proferido
-
22/10/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2009 00:00
Despacho Proferido
-
20/10/2009 00:00
Remessa a Origem
-
01/10/2009 00:00
Remessa a Origem
-
24/09/2009 00:00
Aguardando Juntada
-
12/08/2009 00:00
Aguardando Remessa
-
05/08/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
04/08/2009 00:00
Despacho Proferido
-
31/07/2009 00:00
Remessa a Origem
-
21/07/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
22/06/2009 00:00
Remessa a Origem
-
19/06/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
16/06/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
15/05/2009 00:00
Remessa ao Setor
-
05/05/2009 00:00
Aguardando Juntada
-
17/03/2009 00:00
Remessa ao Setor
-
16/03/2009 00:00
Despacho Proferido
-
14/03/2009 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/08/2008 00:00
Conclusos
-
11/08/2008 00:00
Remessa ao Setor
-
07/08/2008 00:00
Aguardando Juntada
-
28/07/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
08/07/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
04/07/2008 00:00
Aguardando Remessa
-
26/06/2008 00:00
Processo Desapensado
-
25/06/2008 00:00
Remessa a Origem
-
13/06/2008 00:00
Conclusos
-
21/05/2007 00:00
Conclusos
-
21/05/2007 00:00
Despacho Proferido
-
26/04/2007 00:00
Remessa ao Setor
-
18/04/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
10/04/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
09/04/2007 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
13/03/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
18/12/2006 00:00
Aguardando Remessa
-
28/11/2006 00:00
Conclusos
-
27/11/2006 00:00
Despacho Proferido
-
24/11/2006 00:00
Processo Apensado
-
16/11/2006 00:00
Aguardando Remessa
-
13/11/2006 00:00
Aguardando Conferência
-
07/11/2006 00:00
Aguardando Leilão
-
01/11/2006 00:00
Aguardando Providências
-
24/10/2006 00:00
Aguardando Leilão
-
17/10/2006 00:00
Aguardando Remessa
-
09/10/2006 00:00
Aguardando Leilão
-
03/10/2006 00:00
Aguardando Remessa
-
29/09/2006 00:00
Aguardando Conferência
-
28/09/2006 00:00
Aguardando Expedição
-
25/09/2006 00:00
Aguardando Prazo
-
22/09/2006 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
20/09/2006 00:00
Aguardando Publicação
-
12/09/2006 00:00
Aguardando Remessa
-
23/08/2006 00:00
Aguardando Publicação
-
02/08/2006 00:00
Conclusos
-
01/08/2006 00:00
Despacho Proferido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2000
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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