TJSP - 0042585-87.2025.8.26.0100
1ª instância - 02 Registros Publicos de Central
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0042585-87.2025.8.26.0100 (processo principal 1108463-49.2019.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Usucapião Extraordinária - Valderi da Silva - - Patrícia de Carvalho Aprodu Goncharenco -
Vistos. 1.
Determino ao(à) exequente a correção do cadastro processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da Lei, para, cadastro do executado e patrono junto ao sistema.
Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf 2.
No mesmo prazo, deverá cumprir integralmente o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, indicando a qualificação completa do exequente e do executado, incluindo-se o número do CPF/MF ou do CNPJ/MF e endereço completo, incluindo-se o CEP. 3.
Instruir o requerimento de cumprimento de sentença, com cópia da última procuração e/ou substabelecimento outorgado aos advogados da parte executada, classificando o documento juntado como "procuração", nos termos do artigo 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça. 4.
Trata-se de cumprimento de sentença para fins de cobrança de honorários advocatícios movido por patronos vencedores.
Anoto, contudo, que o valor dos honorários sucumbenciais deve ser rateado entre todos os advogados ou grupos de advogados que atuaram efetivamente no feito, além do curador especial, não cabendo a cobrança integral da sucumbência apenas por um dos vencedores.
Eventuais verbas sucumbenciais recursais, por sua vez, aproveitam apenas àqueles que efetivamente recorreram.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para execução de honorários advocatícios de sucumbência.
O agravante alega que a verba sucumbencial já está sendo executada integralmente em outro cumprimento de sentença, tornando inexigível o débito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a execução individual da totalidade dos honorários sucumbenciais por um dos credores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Havendo pluralidade de vencedores, a verba honorária deve ser rateada proporcionalmente entre os advogados respectivos. 4.
Não é possível estender a solidariedade passiva dos vencidos aos vencedores, sob pena de se criar hipótese de solidariedade sem previsão legal ou contratual. 5.
Cada litisconsorte só poderia exigir do devedor a proporção dos honorários que lhe cabe, e não a integralidade da verba. 6.
Uma vez limitado o débito exequendo à cota parte do exequente, a cobrança pelo titular é legítima, cabendo ao devedor adotar as medidas pertinentes para que o excesso seja reconhecido também no outro cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1.
Havendo pluralidade de vencedores, os honorários devem ser repartidos proporcionalmente entre os advogados. 2.
Inexiste solidariedade entre os vencedores para a cobrança dos honorários.
Legislação Citada: CPC, arts. 87 e 85, § 2º; CC, arts. 257, 264, 265, 308.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp 1.890.013/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 25/06/2021; TJSP, Agravo de Instrumento 2308601-48.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Fernando Marcondes, j. 25/03/2025; TJSP, Agravo de Instrumento 2084739-32.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Roberto Maia, j. 27/05/2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2096981-86.2025.8.26.0000; Relator (a): Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2025; Data de Registro: 29/05/2025) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS E EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - ASSISTÊNCIA POR CURADOR ESPECIAL - DEFENSORIA PÚBLICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE - A nomeação de curador especial, ainda que exercida pela Defensoria Pública e acompanhada de presunção de hipossuficiência, não exime o réu da condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos dos arts. 98, §§ 2º e 3º, e 85 do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça, ainda que fosse deferida, suspende a exigibilidade das verbas, mas não afasta a condenação.
Jurisprudência consolidada neste sentido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em grau recursal.
RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1008141-98.2023.8.26.0126; Relator (a):Lucilia Alcione Prata; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) Assim sendo, no prazo de 15 dias, deverá o exequente juntar petição adequadamente nomeada como EMENDA para A) Apresentar memorial de cálculo detalhado, indicando A) o valor total de sucumbência em cada etapa processual, bem como B) o valor exigido neste cumprimento de sentença, considerando o número de vencedores em cada etapa do processo, incluindo-se o curador especial, nos moldes supramencionados e de acordo com o titulo judicial.
B) Incluir no cálculo do valor devido as custas finais na ordem de 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, conforme artigo 4º, inciso IV da Lei Estadual n. 11.608/2003. 5.
No silêncio, tornem conclusos para extinção.
Int. - ADV: PATRÍCIA DE CARVALHO APRODU GONCHARENCO (OAB 453584/SP), PATRÍCIA DE CARVALHO APRODU GONCHARENCO (OAB 453584/SP) -
29/08/2025 17:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 16:28
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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28/08/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/08/2025 11:37
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2019
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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