TJSP - 1049137-95.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:33
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
10/09/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049137-95.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Carlos Alberto de Campos Almeida - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença prêmio convertida em pecúnia; (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença.
Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária.
Tratando-se de dívida não tributária ajuizada após a edição da EC 113/2021, até a data de 8/12/2021 deverá ser aplicado como índice de correção monetária o IPCAe, com termo inicial a competência em que a verba deveria ter sido paga, e após esta data, exclusivamente a SELIC, de forma não capitalizada, ou seja, somando-se os índices mensais e aplicando-se uma única vez, ao final.
Não incidirá imposto de renda sobre os juros.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: RODRIGO GARCIA SATIRO (OAB 392160/SP) -
25/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 18:32
Julgada Procedente a Ação
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21/08/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
21/08/2025 16:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 21/08/2025.
-
14/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 15:16
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
03/07/2025 13:19
Conclusos para decisão
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18/06/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:02
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
03/06/2025 09:49
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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