TJSP - 1019430-82.2025.8.26.0053
1ª instância - 04 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 17:32
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:31
Recebido o recurso
-
01/09/2025 14:56
Conclusos para decisão
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29/08/2025 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1019430-82.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - David Henrique da Silva Cintra -
Vistos.
A despeito das alegações da parte embargante, não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou erro material a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.
Os fundamentos nos quais se apoia a decisão guerreada são de clareza solar e suficiente para lastrear a ratio decidendi, não estando o juiz obrigado a analisar, uma por uma, as alegações feitas pelas partes, conforme remansosa jurisprudência: ADMINISTRATIVO - AÇÃO POPULAR - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - PREJUÍZO ECONÔMICO AO ERÁRIO - PRESCINDIBILIDADE - CONDENAÇÃO EM PERDAS E DANOS - MATÉRIA DE FATO - SÚMULA 7/STJ. 1.
A leitura do acórdão evidencia que a decisão foi proferida de maneira clara e precisa, contendo fundamentos de fato e de direito suficientes para uma prestação jurisdicional completa. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.(...) Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1130754, Rel Humberto Martins, Segunda Turma, DJE 03/05/2010.
Grifos meus.
Em verdade, verifica-se que a parte embargante pretende o reexame do mérito da decisão na via estreita dos embargos de declaração, o que não se pode admitir.
Reiteradamente vem sendo reconhecido, inclusive pelos Tribunais Superiores, que os embargos de declaração não podem, a pretexto de suprimir omissão ou corrigir obscuridade ou contradição, alterar, na substância, a decisão embargada.
Esse entendimento está assentado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO CONTRADIÇÃONÃO CARACTERIZADAS.
EFEITO INFRINGENTE.
ART. 535 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
A regra disposta no art. 535 do CPC é absolutamente clara sobre o cabimento de embargos declaratórios, e estes só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade.
Não se prestam a um reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 653270/RS, Rei.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, j . 24.05.05, DJ 01.07.05, pág. 605).
Grifos meus.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas a eles NEGO provimento.
Intimem-se. - ADV: TULIO ROSA DE ALMEIDA (OAB 505714/SP) -
28/08/2025 17:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:04
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
21/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
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08/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 15:43
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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26/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 02:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 11:16
Julgada Procedente a Ação
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15/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 11:46
Juntada de Petição de Réplica
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17/03/2025 09:40
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 11:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 10:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/03/2025 06:33
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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