TJSP - 0002641-41.2025.8.26.0565
1ª instância - 06 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002641-41.2025.8.26.0565 (apensado ao processo 1006846-33.2024.8.26.0565) (processo principal 1006846-33.2024.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Julia Matos de Andrade e outro - Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2.º, intime-se a parte requerida/executada, na pessoa de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (R$ 433,86 - atualizado para julho/2025), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Decorrido o prazo para pagamento, providencie-se tentativa de penhora on-line de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada depositados junto às instituições bancárias e às corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários (CVM) do país pelo sistema SISBAJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado, calculada por cada diligência a ser efetuada (CPF/CNPJ - FEDT.
Cód. 434-1, no importe de 01 UFESP ou, se o caso, 03 UFESPs (teimosinha), consoante site do TJSP: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), exceto aos beneficiários da justiça gratuita ou das isenções legais, bem como apresentar planilha atualizada do débito.
Determino que a ordem judicial seja reiterada pelo sistema Sisbajud (Teimosinha) pelo prazo máximo permitido pelo sistema ou até o cumprimento integral do valor da dívida, o que ocorrer primeiro, caso haja valores suficientes recolhidos nos autos para tal providência (3 UFESPs para cada CPF/CNPJ) e/ou a parte interessada seja beneficiária da JG ou isenção legal.
Na sequência, desde já, determino que: a) em caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio; b) em caso positivo, com valor razoável para abatimento do débito, a quantia deverá permanecer bloqueada nos autos.
Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, transfira-se o valor para conta judicial à disposição do Juízo,expedindo-se, após,MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias; ou c) em caso de bloqueio de valor suficiente à satisfação integral do débito, transfira-se, imediatamente, a quantia para conta judicial.
Na sequência, aguarde-se eventual impugnação pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 525, §11 do CPC) e, no silêncio da parte executada, expeça-se MLEemfavor do(a) credor(a), o(a) qual deverá apresentar formulário no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese do item "a" ou "b", se o caso, deverá a parte exequente manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Neste caso, previamente, deixo deferida a realização das pesquisas para tentativa de localização de bens e eventual bloqueio, pelos sistemas RENAJUD E INFOJUD, devendo a parte interessada formular o pedido e comprovar nos autos o recolhimento da(s) despesa(s) necessária(s) (FEDT Cód. 434-1 - 01 UFESP - para cada CPF/CNPJ e cada órgão conveniado).
Cumprido o item "c", tornem para conclusos para extinção.
Outrossim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, fica desde já deferida, desde que requerida, a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC.
Por fim, se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Int. - ADV: JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB 495311/SP), JULIA MATOS DE ANDRADE (OAB 495311/SP), JULIANO JOSE HIPOLITI (OAB 408190/SP) -
03/09/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:31
Recebida a Petição Inicial
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18/07/2025 19:15
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:29
Apensado ao processo
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16/07/2025 13:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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