TJSP - 1015013-94.2024.8.26.0482
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Presidente Prudente
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015013-94.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Provas - Maria Aparecida da Silva Pereira - - Claudionor Lima da Silva - - Sueli Lima da Silva - - Suzana Lima da Silva - João dos Santos Oliveira - 1.
No processo destinado à produção antecipada de provas não se admite reconvenção, porquanto desnecessária. É que o art. 382, § 3º, do CPC, autoriza a qualquer interessado requerer a produção de qualquer prova, no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato (aquele descrito na petição inicial).
Implica dizer que o ocupante do polo passivo do processo também pode requerer a produção de provas pertinentes aos mesmos fatos agitados na petição inicial, os quais deram margem ao ajuizamento da ação.
Sendo assim, rejeito liminarmente a reconvenção oferecida a fls. 247/250, porquanto incabível.
Condeno o réu/reconvinte a pagar as custas e as despesas processuais atinentes à reconvenção, assim como os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, equitativamente, em R$ 600,00, ex vi do art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC. 2.
Quanto aos inúmeros requerimentos de fls. 279 em diante, ficam desde já indeferidos todos aqueles que guardam relação com a invalidação de negócios jurídicos (nulidade, anulabilidade ou ineficácia dos negócios envolvendo o Sítio São Luiz).
Aqui não se pode obter nada além da simples produção de provas, já que o direito material que envolve os fatos a serem provados deve ser buscado em ação própria.
Também indefiro os requerimentos pertinentes à expedição de ofícios às autoridades para que investiguem supostas fraudes perpetradas pelo réu.
Aqui também não é possível a concessão de qualquer medida cautelar que implique restrição de alienação deste ou daquele patrimônio.
De igual modo, não vejo motivo algum para se decretar a quebra de sigilos bancário, fiscal e telemático do réu e de alguma pessoa jurídica de que faça parte, haja vista que aqui não serão investigadas eventuais fraudes praticadas e que não guardem relação com a aquisição do Sítio São Luiz. 3.
A inclusão de mais pessoas no polo passivo da demanda também não se justifica, uma vez o objetivo dos autores é conhecer quem são os atuais ocupantes do Sítio São Luiz e quais documentos o réu tem seu poder que se refiram a negócios envolvendo o mesmo sítio.
Isso está bem claro na petição inicial (fls. 13/14).
Sendo assim, ao menos por ora, indefiro a inclusão no polo passivo das pessoas a seguir indicadas: Cícero Marcelino de Souza Santos; José Valentim da Costa; Ingrid Pikinskeni Morais Santos; Agropecuária PKST Ltda. 4.
Concedo prazo de 15 dias para que o réu exiba em juízo os documentos atinentes à negociação do Sítio São Luiz e que estejam em seu poder, cabendo a ele informar, caso não os tenha, onde possam ser encontrados e em poder de quem. 5.
Expeça-se mandado de constatação, para que o Oficial de Justiça verifique quem seja o atual ocupante do Sítio São Luiz, cujo endereço está a fls. 13, item d.
Caberá ao Oficial de Justiça informar o juízo sobre a necessidade de algum apoio policial para efetivo cumprimento da diligência. 6.
Não vislumbro qualquer má-fé por parte do réu no âmbito deste processo, já que sua defesa não destoou do que ordinariamente acontece numa ação de produção antecipada de provas.
Logo, não há litigância de má-fé a ser reconhecida. 7.
Depois de cumpridas as diligências referidas nos itens 4 e 5 desta decisão, apreciarei o requerimento alusivo à produção de prova oral e analisarei sobre a necessidade de se buscar alguma documentação em poder de terceiros. - ADV: JEFFERSON MORAES MARINHEIRO DOS SANTOS (OAB 378636/SP), JOSÉ ALBERTO DO NASCIMENTO (OAB 511198/SP), JOSÉ ALBERTO DO NASCIMENTO (OAB 511198/SP), JOSÉ ALBERTO DO NASCIMENTO (OAB 511198/SP), JOSÉ ALBERTO DO NASCIMENTO (OAB 511198/SP) -
20/08/2024 11:50
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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16/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 05:06
Juntada de Certidão
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14/08/2024 10:59
Expedição de Carta.
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13/08/2024 11:16
Evoluída a classe de 7 para 193
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12/08/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 07:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/08/2024 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/08/2024 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2024 09:43
Conclusos para decisão
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02/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 16:00
Redistribuído por dependência em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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02/08/2024 16:00
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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31/07/2024 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/07/2024 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/07/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 12:29
Conclusos para decisão
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24/07/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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