TJSP - 1034848-32.2025.8.26.0224
1ª instância - 07 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 05:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:32
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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10/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 04:06
Juntada de Certidão
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04/09/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 09:40
Expedição de Carta.
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04/09/2025 09:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 07:17
Não confirmada a citação eletrônica
-
28/08/2025 10:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1034848-32.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Kelly Cristina da Silva - Vistos, 1) Recebo o petitório de fls. 395/407 como emenda à inicial.
Retifique-se o valor da causa para constar a monta de R$ 92.314,14 (noventa e dois mil trezentos e quatorze reais e quatorze centavos). 2) Considerando que o autor não tem interesse na realização de audiência de conciliação e mediação, deixo de designá-la, priorizando a celeridade do feito, nos termos do artigo 139, inciso II do Código de Processo Civil de 2015. 2.1) Cite-se e intime-se a parte ré, nos termos do artigo 246,§ 1º, do Código de Processo Civil.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos; 2.2) Nos termos do artigo 246, § 1º-A, do CPC, a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará na realização da citação pelo correio.
Nesse último caso, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça. 3) Prazo de 15 (quinze) dias para a parte réoferecer contestação, por petição, onde deverá ser alegada toda a matéria de defesa, com a exposição das razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, apresente, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 3.1) No caso de a parte ré alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, querendo, alterar a petição inicial para substituição do réu; 3.2) Proposta reconvenção, pela parte ré, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias; 3.3) Se a parte ré alegar preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, intime-se-o para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, na qual poderá especificar as provas que pretende produzir, justificando, de maneira pormenorizada, sua pertinência e relevância, ficando, desde já, o requerimento genérico indeferido.
Requerida a produção de prova testemunhal, deve a parte autora apresentar, desde logo, o rol de testemunhas, que deverá conter, sempre que possível, nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho, sob pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de 3 (três) para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4) Decorrido in albis o prazo para contestação, venham os autos conclusos; 5) Apresentada a réplica ou decorrido in albis o prazo para o autor se manifestar acerca da contestação, venham os autos conclusos. 6) Se a produção da prova referente às questões de fato controvertidas nos autos for impossível ou excessivamente dificultosa para uma das partes - sobretudo nos casos de prova de fato negativo -, ou, ainda, nas hipóteses de aplicação do microssistema de proteção ao direito do consumidor, ficam os litigantes, de logo, cientes de que será possível a distribuição diversa do ônus da prova, conforme o caso, observados os termos do artigo 373, §§ 1º ao 4º, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: MARIANE FAGUNDES MOREIRA (OAB 393022/SP) -
27/08/2025 19:57
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 13:33
Recebida a Petição Inicial
-
26/08/2025 15:05
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 05:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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