TJSP - 1565834-28.2022.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 05:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 16:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 21:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/12/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:10
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 30/11/2023.
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30/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Carolina Duarte Oliveira Queiroz (OAB 365154/SP) Processo 1565834-28.2022.8.26.0090 - Execução Fiscal - Exectda: Cyrela Greenwood de Inv Imob Ltda -
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade, por meio da qual a coexecutada CYRELA GREENWOOD DE INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. alega ilegitimidade passiva, com o quê concorda a exequente. É o relatório.
Fundamento e decido.
Diante da expressa concordância da exequente (fls. 76), e considerando o mais que dos autos consta, acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a ilegitimidade da excipiente, que deverá ser excluída do polo passivo por meio da baixa nos assentos cartorários.
Não obstante a concordância, o pedido de extinção em relação ao excipiente ocorreu somente após a oposição da exceção de pré-executividade, impondo-se à exequente os ônus da sucumbência.
Nesse sentido: EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA EXECUÇÃO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que, havendo extinção da execução fiscal em virtude de pedido de desistência do exequente, efetivado após a citação do executado, são devidos os honorários advocatícios.
Precedentes: AgRg no REsp 758.349/RS, 1ª T., Min.
Francisco Falcão, DJ de 19.12.2005; RESP 673.174, 2ª T., Min.
Castro Meira, DJ de 23.05.2005. 2.
Com mais razão, portanto, afirma a jurisprudência da Corte ser devida a condenação da Fazenda ao pagamento da verba honorária, na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade.
Precedentes: REsp 705046/RS, Min.
José Delgado, 1ª T., DJ de 04.04.2005; REsp 823.521/MG, 2ª T., Min.
Castro Meira, DJ de 02.05.06. (Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, REsp 830.596/RS, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 20/06/2006) Portanto, condeno o Município ao reembolso das custas processuais e no pagamento de honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC, que deverão ser calculados em relação ao valor atualizado da causa, considerando-se o valor do salário-mínimo vigente nesta data (art. 85, § 4º, inc.
IV) e o critério de fixação da verba estatuído no § 5º do art. 85, reduzido pela metade no termos do art. 90, § 4º, do CPC.
No mais, dê-se vista dos autos ao Município para manifestação, nos termos do art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil, acerca das alegações e documentos apresentados a fls. 77 e seguintes.
Após, voltem conclusos para novas deliberações.
Intimem-se. -
28/08/2023 22:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:41
Acolhida a exceção de pré-executividade
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25/08/2023 10:17
Conclusos para despacho
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23/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 16:35
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/02/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2022 13:16
Expedição de Carta.
-
08/11/2022 13:16
Expedição de Carta.
-
28/09/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2022 10:38
Conclusos para decisão
-
23/09/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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