TJSP - 1500533-03.2022.8.26.0069
1ª instância - Vara Unica de Bastos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500533-03.2022.8.26.0069 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - J.a. da Silva Instalações Hidraulicas e outro - MONICA APARECIDA RAMOS PAIÃO -
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS contra J.a. da Silva Instalações Hidraulicas e outro, tendo por objeto recebimento de Dívida Ativa, distribuída em 06/10/2022, com valor atribuído à causa de R$ 1.222,85.
O processo teve regular processamento, com a realização de diversas diligências para a localização de bens, todas com resultado infrutífero para quitação integral do débito.
A parte exequente requereu a suspensão do processo pela ausência de bens penhoráveis. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Com o julgamento julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 pelo Colendo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, submetido ao regime de repercussão geral, em 19/12/2023, houve a fixação de nova Tese para o TEMA 1.184, resultando em significativa alteração quanto aos precedentes jurídicos vinculantes aplicados até então às execuções fiscais.
A Tese fixada no TEMA 1.184 é de aplicação obrigatória e imediata não só para as ações executivas que serão propostas, mas também para as execuções fiscais já em curso, não havendo qualquer dúvida a esse respeito, pois pacífica orientação do STF: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." No julgamento dos Embargos de Declaração, aplicando efeitos infringentes, o Colendo Tribunal Constitucional definiu que a tese "aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema".
E, ao fixar o TEMA 1.184, em resumo, o Supremo Tribunal Federal reconheceu ser possível, de ofício pelo juízo, a extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei nº 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial.
Reconhecida a aplicação obrigatória e imediata, como se vê, três foram as hipóteses processuais tratadas pela mesma Tese vinculante para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas.
Na primeira parte da Tese (1), o Supremo Tribunal Federal decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado." Esta primeira parte da Tese (1), na sequência, acabou acompanhada da edição pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução CNJ nº 547, de 22/02/2024, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipótese que poderão levar a extinção da execução.
Prescreve a referida Resolução: "Art. 1º - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º - Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º - Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado." Considerando os termos da tese jurídica firmada pelo STF no tema de repercussão geral nº 1.184 e o valor inferior a R$ 10.000,00, cumpre apenas verificar se o caso concreto também preenche os requisitos exigidos pela parte final do § 1º do artigo 1º da Resolução nº547/24, do CNJ, ou seja, "em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado" ou "ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis".
E, no caso em exame, a parte executado foi regularmente citado, mas não foram encontrados bens passíveis de penhora, o que permite a extinção da ação, sem resolução de mérito, pela ausência de interesse de agir.
Na hipótese de serem encontrados bens passíveis de penhora, adotadas as providências indicadas no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e protesto do título), nada impede que a execução fiscal seja novamente proposta, salvo se decorrido o prazo prescricional.
Ademais, observo a publicação do COMUNICADO CONJUNTO Nº 359/2024 (CPA 2021/116717), publicado no DJE de 24/05/2024, dispondo que todas as providências para o cumprimento do Tema 1184 do STF, da Resolução CNJ 547/2024 e do Provimento CSM Nº 2738/2024, podem ser implementadas pelos magistrados competentes, ficando superada a determinação de aguardar orientações superiores para início do trabalho de eliminação do acervo das execuções fiscais, conforme havia sido previsto no Comunicado Conjunto nº 123/2024.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal proposta pelo(a) PREFEITURA MUNICIPAL DE BASTOS contra J.a. da Silva Instalações Hidraulicas e outro, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, combinado com artigo 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, em conjunto com o Tema 1.184 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Não há custas a serem pagas, assim como não incidem honorários advocatícios, tendo em vista a não interposição de embargos.
Ocorrendo o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, fazendo-se as baixas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MURILO SAPIA GARCIA (OAB 472114/SP) -
20/08/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 13:59
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 13:58
Expedição de Carta.
-
20/08/2024 13:50
Expedição de Carta.
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20/08/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2024 07:02
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:39
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 03:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 16:48
Expedição de Carta.
-
04/06/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 11:44
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 17:37
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 10:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 09:46
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 16:47
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 08:42
Protocolizada Petição
-
27/06/2023 08:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:30
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/05/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2023 06:45
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 14:13
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 14:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 10:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/01/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 13:44
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:39
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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