TJSP - 4002710-33.2025.8.26.0006
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Penha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:46
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002710-33.2025.8.26.0006/SP AUTOR: RENATO SOUZA TAVARESADVOGADO(A): ALEXANDRA SIQUEIRA DE ASSUNÇÃO FRANCISCO (OAB SP403976) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Não vislumbrando possa resultar para o autor um prejuízo irreparável caso seja obrigado a aguardar a prévia realização de audiência entre as partes e, se o caso, a oitiva da ré, para só então obter os documentos vindicados, indefiro o pedido de antecipação de tutela. À luz do disposto no artigo 16 da Lei 9.099/1995, providencie a serventia a designação de audiência de tentativa de conciliação, devendo ser observadas as seguintes orientações: 1) o autor deve ser intimado e o réu citado, advertindo-se o primeiro de que sua ausência imotivada ensejará a decretação da extinção do processo sem apreciação do mérito, ao passo que a ausência do último ensejará a decretação da sua revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor; 2) frustrada a tentativa de composição civil, o réu deve ser cientificado acerca do prazo para o eventual oferecimento de contestação que, nos casos em que não houver protesto pela produção de prova oral (tomada de depoimento pessoal das partes ou oitiva de testemunhas), será de 15 dias úteis, contados imediatamente após a data da audiência; e 3) as partes devem ser perguntadas sobre o interesse na produção de provas de natureza oral e, em caso positivo, sobre a concordância com a realização da audiência de instrução de forma virtual (constando do termo de audiência ou da gravação as respostas), com expressa advertência no sentido de que o silêncio autorizará presumir o desinteresse nas aludidas provas.
Havendo o protesto de uma ou de ambas as partes pela produção de provas de natureza oral, providencie a serventia a designação de audiência de instrução (lançando-se certidão nos autos com a discriminação da data e horário da audiência), intimando-se as partes, seus eventuais procuradores e as testemunhas porventura arroladas com antecedência de no mínimo 05 dias da data designada.
Concordando as partes com o julgamento antecipado (ainda que de forma tácita), tornem conclusos, após o decurso do prazo para contestação, para prolação de sentença, ressalvada a hipótese do réu ter juntado aos autos algum documento novo, caso em que o autor deverá ser intimado a se manifestar a respeito dele no prazo de 05 dias (inteligência dos artigos 437, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil e 2 da Lei 9.099/1995). Servirá cópia deste despacho, por cópia, como mandado.
Cite(m)-se e Intime(m)-se.
São Paulo, 28/08/2025. -
28/08/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA
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28/08/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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28/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
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28/08/2025 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (PEFRAN01CIV01 para 6RG1JEC01)
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28/08/2025 15:54
Classe Processual alterada - DE: Procedimento Comum Cível PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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21/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:43
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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11/08/2025 21:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 21:03
Decisão interlocutória
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11/08/2025 18:26
Conclusos para decisão
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11/08/2025 17:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: RENATO SOUZA TAVARES. Justiça gratuita: Requerida.
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11/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Sentença - Outro processo • Arquivo
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