TJSP - 1001217-95.2025.8.26.0160
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Descalvado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001217-95.2025.8.26.0160 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Juliana Cristina Lopes - A autora ingressa com processo autônomo com objetivo de fazer cumprir decisões proferidas no processo 1001610-54.2024.8.26.0160, que tramita neste Juizado.
A via é inadequada, já que a competência para cumprimento das decisões é funcional e deve ser feita por simples petição naqueles autos, expondo que as decisões ainda não foram cumpridas.
Não é possível dizer sequer que o e-mail ao qual foram destinadas as intimações ao Detran é apto a este fim.
Deve a autora peticionar nos autos 1001610-54.2024.8.26.0160 e requerer as providências para nova intimação do Detran, por meio diverso do e-mail ao qual as intimações foram feitas.
Emende a autora a petição inicial, apresentando outra, sem o pedido de cumprimento das decisões judiciais proferidas no processo 1001610-54.2024.8.26.0160.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Esta ação deve prosseguir exclusivamente com as pretensões de declaração de nulidade do processo administrativo nº 0000135-1/2025 e indenização de danos morais, caso a autora entenda que as intimações feitas por e-mail no processo principal produzem efeito jurídico.
Int. - ADV: THAMIRES DANIELI FERREIRA TEIXEIRA (OAB 344612/SP) -
29/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:41
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 16:14
Conclusos para decisão
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26/08/2025 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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