TJSP - 1002683-82.2025.8.26.0659
1ª instância - 02 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002683-82.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Luiz Scateloni -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por José Luiz Scateloni em face de Banco Agibank S.A.
O autor, pessoa idosa, alega que vêm sendo realizados descontos mensais em sua conta corrente, sob a rubrica débito seguro, sem que tenha contratado qualquer serviço ou autorizado tais débitos.
Sustenta que os valores foram subtraídos de benefício previdenciário de natureza alimentar, o que configura prática abusiva e enseja reparação civil.
A petição inicial está instruída com documentos pessoais, extratos bancários, histórico de créditos do INSS, declaração de hipossuficiência e procuração.
Inicialmente, nos termos do artigo 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), considerando que o autor possui mais de 60 anos, defiro o pedido de tramitação prioritária.
Quanto ao pedido de gratuidade processual formulado pelo autor, embora para a sua concessão não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante a outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, consoante, inclusive, dispõe o § 2º do artigo 99 do CPC.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o autor deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, apresentar de forma cumulativa: a) comprovante de sua renda mensal e de eventual cônjuge/convivente; b) cópia dos extratos de conta bancária (observando-se quanto à imprescindibilidade de ser apresentados extratos bancários de todas as contas e de todas as instituições financeiras que detém relacionamento, sujeitando, a omissão, à prática de litigância de má-fé, inclusive com imposição de multa (artigo 81, CPC) e de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou em igual prazo, deverá recolher as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento do pleito e cancelamento da distribuição por ausência da comprovação do recolhimento da taxa judiciária, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP) -
02/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2025 17:30
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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