TJSP - 1007108-16.2023.8.26.0048
1ª instância - 02 Civel de Atibaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 10:07
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 04:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/04/2024 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:01
Baixa Definitiva
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19/12/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 05:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 00:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/12/2023 15:45
Homologada a Transação
-
15/12/2023 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 04:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 12:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/12/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2023 05:04
Juntada de Certidão
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18/11/2023 14:33
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 08:53
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 04:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 18:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 15:11
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 15:11
Protocolizada Petição
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10/11/2023 15:10
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/10/2023 21:11
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:54
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 07:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 04:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/08/2023 07:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jussara Cristina da Silva Ottoni (OAB 330473/SP) Processo 1007108-16.2023.8.26.0048 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Magister -
Vistos. 1.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de Carta de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação sob pena de penhora.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor em execução, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil vigente. 2.
Cientifique-se a parte executada de que: 2.1.
Deverá pagar a importância dentro do prazo legal, que é de 03 (três) dias úteis a partir da data da citação, tendo, neste caso, desconto de 50% sobre o valor devido a título de honorários advocatícios (Artigo 827, § 1º do NCPC); 2.2.
Poderá embargar a presente execução, independentemente de efetivação da penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil, mediante distribuição por dependência.
No caso de embargos manifestamente protelatórios, a parte devedora sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução, nos termos do artigo 915, § Único do Código de Processo Civil vigente; 2.3.
No mesmo prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá requerer o pagamento do débito em até seis parcelas, sendo que a primeira deverá corresponder a 30% (trinta por cento) do total devido, incidindo juros de 1% e correção monetária, conforme disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil Vigente . 3.
No caso de insucesso na concreta tentativa de localização da parte devedora seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 830 do Novo Código de Processo Civil.
O edital deve conter a advertência do prazo de 3 (três) dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. 4.
Caso não haja pagamento e mesmo que opostos embargos à execução aos quais se tenha negado efeito suspensivo , se requerido e preparado o ato, fica desde logo deferido o bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD, providenciando-se o necessário.
Do mesmo modo, caso requerida a utilização da ferramenta "teimosinha", defiro o pedido, pelo prazo, somente, de 30 dias. 5.
Caso o bloqueio reste frutífero, o valor deverá ser transferido para conta judicial, ficando desde logo penhorado, independentemente de lavratura de termo, intimando-se o devedor a respeito e para eventual defesa, no prazo legal.
Na inércia, expeça-se alvará para levantamento. 6.
Caso o bloqueio reste infrutífero ou seja bloqueado valor irrisório (inferior a R$ 100,00, no total), libere-se e intime-se o exequente a se manifestar em termos de prosseguimento, ficando, ainda, se requerido e preparado o ato, deferida a pesquisa via RENAJUD e INFOJUD, providenciando-se o necessário à liberação das informações nos autos. 7.
Caso as pesquisas acima restem negativas ou ainda esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados e, portanto, findas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não haverá outra conclusão que não a de que não foram encontrados, de forma concreta, bens passíveis de penhora, suficientes à satisfação do crédito.
Neste ponto, destaque-se, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, a execução será AUTOMATICAMENTE SUSPENSA, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
O início do prazo de suspensão contar-se-á: 1) da data da disponibilização nos autos dos resultados negativos das pesquisas ou, ainda, 2) da data em que esgotados os atos expropriatórios em relação aos bens porventura encontrados (assim considerada a data da expedição de eventual carta de arrematação de bem imóvel, mandado de entrega de bem móvel ou expedição do mandado de levantamento eletrônico).
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes.
No curso desse prazo, deverá o exequente providenciar a realização de outras pesquisas visando a localização de bens em nome do(s) executado(s).
Para que a parte credora possa persistir realizando buscas de patrimônio (que venham a viabilizar a penhora e excussão), concedo ALVARÁ/OFÍCIO JUDICIAL, se requerido pela parte, cumprindo à interessada a sua impressão e apresentação aos destinatários que deverão prestar todas as informações necessárias a respeito de bens e valores de titularidade do executado supramencionado, diretamente ao interessado, sem envio de documentos a este juízo.
Nesta situação, a execução somente voltará a correr na hipótese de serem concretamente indicados bens livres e desimpedidos, aptos à expropriação e satisfação do crédito.
O alvará/ofício judicial é válido por 6 anos a contar da data da expedição.
Aguarde-se em arquivo, consignando-se que enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado. 8.
Cite-se, com as advertências supra, pela via postal, expedindo-se carta digital unipaginada.
Intime-se. -
23/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 18:17
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 08:45
Conclusos para despacho
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22/08/2023 07:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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