TJSP - 1070370-75.2023.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1070370-75.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Moreira Strang - Frente Corretora de Câmbio S.A. e outro -
Vistos.
Certifique a z.
Serventia, o decurso do prazo para a contestação da empresa requerida AX Cambio e Turismo BR Ltda.
No prazo de 15 dias, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Advirto que não requerer a prova nesse momento significa perder o direito à prova (cf.
Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578).
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Consoante adverte o professor CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: É necessário que o requerimento de provas seja especificado e justificado.
A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles.
Não basta requerer prova pericial, é indispensável explicitar qual espécie pretende e qual o fim a que se destina; a parte requererá quantas perícias forem necessárias (médica, contábil, de engenharia etc.). (...) Além de requerer e especificar os meios de prova, é também ônus da parte demonstrar as razões por que a prova pretendida é necessária e admissível; (Instituições de Direito Processual Civil, volume III, Malheiros, 6ª edição, páginas 578/579).
Na mesma verve são os ensinamentos de LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: Para que o magistrado possa decidir adequadamente sobre a admissão ou não da prova solicitada, deve, obviamente, o requerimento ser específico não se admitindo seja genérico e indeterminado -, mencionando o tipo de prova a ser produzido, sua determinação (qual o documento ou, ainda, por exemplo, que tipo de perícia se pretende) e sua finalidade (a que alegação de fato se destina). (O Novo Processo Civil, Thomson Reuters Revista dos Tribunais páginas 272/273).
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, na esteira do que já decidiram o Supremo Tribunal Federal (ACOr 445-4-ES-AgRg, relator Ministro Marco Aurélio, j. 4.6.98) e o Superior Tribunal de Justiça (AGA 206705/DF relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, j. 3.2.00).
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Advirto, desde já, que o descumprimento deste ônus processual, na forma acima delineada, acarretará a inadmissibilidade da prova proposta pela parte.
Sem prejuízo, em igual prazo, manifestem as partes eventual interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação.
Intime-se. - ADV: PAULO OTTO LEMOS MENEZES (OAB 174019/SP), RENATA GHEDINI RAMOS (OAB 230015/SP), MARCOS LUIZ DE MELO (OAB 80266/SP) -
02/09/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 16:43
Conclusos para decisão
-
27/07/2025 13:13
Suspensão do Prazo
-
22/07/2025 13:15
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 13:15
Juntada de Mandado
-
22/07/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 16:02
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:02
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 18:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2025 14:25
Conclusos para julgamento
-
05/04/2025 00:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 10:49
Apensado ao processo
-
30/01/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:10
Expedição de Carta.
-
04/10/2024 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 06:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 11:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2024 04:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 12:23
Expedição de Carta.
-
30/07/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 16:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/07/2024.
-
22/05/2024 12:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2024 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2024 16:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Réplica
-
07/02/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2024 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 17:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/11/2023.
-
27/11/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 06:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/09/2023 09:40
Expedição de Carta.
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27/07/2023 13:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/06/2023 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/06/2023 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/06/2023 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2023 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2023 13:09
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 13:09
Expedição de Carta.
-
02/06/2023 13:09
Recebida a Petição Inicial
-
02/06/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 22:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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