TJSP - 1000562-63.2025.8.26.0083
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Aguai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/09/2025 21:10 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            22/09/2025 20:48 Recebido o recurso 
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                                            22/09/2025 16:59 Conclusos para despacho 
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                                            22/09/2025 16:57 Expedição de Certidão. 
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                                            16/09/2025 14:46 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            28/08/2025 11:26 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 11:25 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 06:39 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            27/08/2025 21:06 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            27/08/2025 20:57 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            26/08/2025 21:15 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2025 15:34 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            26/08/2025 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            26/08/2025 06:03 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Processo 1000562-63.2025.8.26.0083 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Carlos Alberto Damião Rodrigues - Diante do exposto, resolvendo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação que CARLOS ALBERTO DAMIÃO RODRIGUES move contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para a) condenar a Fazenda Estadual à inclusão do adicional de periculosidade (periculosidade da guarda) na base de cálculo do adicional temporal (quinquênio), com reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias, apostilando-se; b) condenar a Fazenda Estadual ao pagamento dos valores em atraso, devidos em decorrência das disposições contidas na alínea "a", descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou alcançados pela prescrição quinquenal.
 
 Em relação à correção monetária e aos juros moratórios, até 08.12.2021 deve ser aplicado o entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, apreciando o tema 810 da repercussão geral.
 
 A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação.
 
 Os juros de mora são contados desde a citação (Súmula n. 204 do Colendo Superior Tribunal de Justiça).
 
 A partir de 09.12.2021 aplica-se a taxa SELIC em substituição aos critérios supra, conforme Emenda Constitucional 113/2021.
 
 Sem condenação sucumbencial, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
 
 O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento,mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JÚNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213),como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível nº 130.863-1.
 
 Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias úteis, em conformidade com a Lei nº 13.728/18.
 
 O valor do preparo deverá ser recolhido de acordo com o disposto no art. 4º, da Lei Estadual nº 11.608/03, mediante guia DARE (cód. 230-6).
 
 O preparo, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas 48 horas seguintes à interposição do recurso.
 
 Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
 
 Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc).
 
 O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente decálculoelaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Dispensado o registro (Prov.
 
 CG 27/2016). - ADV: LUIZ FERNANDO SAMPEL BASSINELLO (OAB 231954/SP)
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                                            25/08/2025 19:13 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            25/08/2025 18:11 Julgada Procedente a Ação 
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                                            07/07/2025 13:51 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 16:53 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            13/05/2025 06:46 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            13/05/2025 06:46 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            13/05/2025 06:46 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            12/05/2025 01:41 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            09/05/2025 14:30 Ato ordinatório - Réplica da Contestação 
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                                            09/05/2025 11:32 Juntada de Petição de contestação 
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                                            10/04/2025 06:36 Não confirmada a citação eletrônica 
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                                            04/04/2025 16:17 Expedição de Certidão. 
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                                            04/04/2025 12:21 Expedição de Mandado. 
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                                            04/04/2025 00:15 Certidão de Publicação Expedida 
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                                            03/04/2025 07:05 Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino 
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                                            02/04/2025 07:15 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            01/04/2025 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            01/04/2025 10:51 Classe retificada de 241 para 14695 
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                                            28/03/2025 18:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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