TJSP - 1042976-68.2025.8.26.0506
1ª instância - Juizado Esp. da Fazenda Publica de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:25
Juntada de Petição de Réplica
-
15/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 21:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 19:25
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 01:57
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1042976-68.2025.8.26.0506 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Marcos Pinheiro da Silva -
Vistos.
Considerando o teor dos documentos carreados aos autos, INDEFIRO o pedido da Gratuidade da Justiça (artigo 99, §2º, CPC/2015).
Apesar de o legislador não indicar limite para a concessão do beneficio em questão, é razoável a limitação no caso concreto, concluindo o Juiz que a parte pretendente não ficará privada da manutenção do próprio sustento, no caso de recolhimento das despesas do processo.
Este Juízo tem adotado como limitação para o benefício o valor equivalente a 5 (cinco) salários mínimos de rendimento bruto mensal.
No caso presente, a parte autora percebe rendimentos superiores.
No entanto, trata-se de procedimento da competência do JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (Lei nº. 12.153/09), em que goza a parte autora de isenção do pagamento de custas, taxas ou despesas, em primeiro grau de jurisdição.
Nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 21.02.2011, diante da necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a 100 (cem) dias (Provimento nº 07 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça), os Juízes dos Juizados Especiais da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, o que deve se estender a todos os entes públicos.
Assim, cite-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para apresentação de contestação, no prazo de trinta dias úteis, cientificando-a de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que a eventual apresentação de proposta de acordo não induz a confissão.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: GIULLIENN JULIANI PEREIRA (OAB 322414/SP) -
25/08/2025 18:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:28
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 17:27
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
21/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 15:37
Mudança de Magistrado
-
20/08/2025 15:40
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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