TJSP - 1004350-67.2024.8.26.0068
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Barueri
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004350-67.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Gilberto José de Souza Filho - Auto Roma Multimarcas Ltda -
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Em primeiro lugar, afasto a alegação de incompetência dos juizados, porque entendo que os elementos dos autos permitem a apreciação do pedido, sem a necessidade de perícia.
No mérito, contudo, os pedidos são improcedentes.
A parte autora narra ter adquirido o veículo Peugeot 2008, modelo 206 - 2P - Completo - Hatch Sesation 1.4 8v (Flex), por R$ 14.900,00, com entrada de R$ 1.500,00 paga com cartão de crédito e o saldo financiado, sendo transferido e entregue em 20/02/2024, e que na mesma data da entrega do veículo, ele apresentou vício oculto, desligando, sozinho.
E analisando os autos, é certo que se trata de veículo adquirido com dezesseis anos de fabricação.
Ora, defeitos mecânicos são presumíveis em automóveis usados, assim como a necessidade de manutenção mais frequente em veículos que não podem mais ser considerados novos.
Logo, cabia ao autor adquirente, antes da compra, tomar as cautelas necessárias para o fim de se assegurar sobre a qualidade e o real estado do bem pretendido.
Segundo a experiência comum, em casos assim, é de bom alvitre o adquirente estar acompanhado de profissional de mecânica.
E de qualquer modo, o próprio autor acostou aos autos o documento de fls. 17, assinado por ele e do qual consta: "O veículo foi vendido no Estado sendo que foi dado um desconto no valor de R$ 3.900,00 para eventual manutenção do mesmo".
Daí, presume-se que o autor estava ciente que o veículo não se encontrava em perfeitas condições, posto que houve até mesmo desconto para manutenção.
Assim, ainda que o autor tenha tido transtornos, entendo que eles decorrem de sua aparente negligência no momento da compra, em não averiguar previamente a condição do veículo usado adquirido.
Não há que se falar em responsabilidade da ré, nem tampouco de irregularidade apta a causar a rescisão do contrato.
Em casos similares, este E.
TJSP decidiu: "RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIO REDIBITÓRIO EM VEÍCULO USADO COM MAIS DE UMA DÉCADA DE FABRICAÇÃO E CONSERTADO UNILATERALMENTE PELO CONSUMIDOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
Sem a constatação, sob o crivo do contraditório, da existência do vício redibitório do produto, é descabido o direito do consumidor à reparação integral de seus danos (CDC, art. 6º, VI), fundados no reparo integral do sistema de câmbio do veículo realizado em oficina de sua confiança.
Danos morais.
Lesão à dignidade humana não comprovada.
Recurso improvido.(TJSP; Apelação Cível 0015005-73.2010.8.26.0564; Relator (a):Hamid Bdine; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -7ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/02/2014; Data de Registro: 27/02/2014)" grifo nosso **** "AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C.C.
DEVOLUÇÃO DE VALORES.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
INEXISTENTE.
VEÍCULO COM APROXIMADAMENTE QUINZE ANOS DE USO.
DESGASTE NATURAL.
CABE AO ADQUIRENTE TOMAR AS CAUTELAS NECESSÁRIAS PARA SE ASSEGURAR DO ESTADO DO BEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 4007382-49.2013.8.26.0477; Relator (a):Alfredo Attié; Órgão Julgador: 12ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; Foro de Praia Grande -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2015; Data de Registro: 01/09/2015)" grifo nosso Enfim, deve ser julgado improcedente o pedido de rescisão contratual, bem como o pleito indenizatório decorrente dos vícios constatados pelo autor no veículo, por ter adquirido veículo usado sem adotar o mínimo padrão de cautela, assumindo o risco do negócio.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, e consequentemente, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Sem condenação em ônus sucumbenciais, por força do disposto no artigo 55 da lei 9099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação, ressaltando-se que o recurso deve ser interposto necessariamente por advogado, bem como que será recebido apenas com efeito devolutivo.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs;quando não se tratar de execução de título extrajudicial b) 2% (dois por cento)sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESP,quando se tratar de execução de título extrajudicial; c) Taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% (quatro por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; d) Despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na GuO preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Ofi cial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE), bem como nos termos do Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva".
P.I.C. - ADV: JOÃO CESAR CÁCERES (OAB 162393/SP), APARECIDA FERNANDES LIRA (OAB 403642/SP), BRUNO GERALDELLI (OAB 473665/SP) -
29/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:30
Julgada improcedente a ação
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23/04/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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29/07/2024 21:35
Juntada de Petição de Réplica
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22/07/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2024 13:55
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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18/07/2024 12:05
Conclusos para despacho
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17/07/2024 19:06
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 09:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2024 12:26
Juntada de Certidão
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26/06/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2024 12:49
Expedição de Carta.
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25/06/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 11:22
Recebida a Petição Inicial
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21/06/2024 16:38
Conclusos para decisão
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12/06/2024 08:23
Conclusos para despacho
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06/06/2024 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2024 13:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/05/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 10:00
Conclusos para decisão
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08/03/2024 10:08
Conclusos para despacho
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07/03/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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