TJSP - 1036681-27.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/08/2025 00:21
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036681-27.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Suzeléia Preste da Silva -
Vistos. 1.
Ante os documentos de fls. 27/34, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se. 2.
A autora requereu, liminarmente, o depósito da parte incontroversa da dívida.
Ora, pela análise dos fatos narrados na inicial, bem assim dos documentos que as acompanham, verifica-se a ausência dos requisitos que autorizam a concessão da medida liminar pleiteada.
Não obstante seja evidente o risco de dano irreparável a ser provocado pelo indeferimento, ante a possibilidade da caracterização da mora, é certo que a requerente deve seguir cumprindo as obrigações pactuadas, até decisão contrária, uma vez que a demonstração dos fatos alegados na inicial demanda dilação probatória.
Assim, indefiro o pedido liminarmente formulado. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Int. - ADV: INGRID MICHAELLY TELES PACHECO OLIVEIRA ALVES (OAB 490641/SP) -
25/08/2025 18:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:53
Expedição de Carta.
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25/08/2025 16:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2025 11:06
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 16:46
Mudança de Magistrado
-
21/08/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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