TJSP - 0017859-65.2025.8.26.0224
1ª instância - 05 Criminal de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:43
Expedição de Informações.
-
17/09/2025 14:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
17/09/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
17/09/2025 11:38
Desapensado do processo
-
28/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0017859-65.2025.8.26.0224 (apensado ao processo 1502459-71.2025.8.26.0535) (processo principal 1502459-71.2025.8.26.0535) - Seqüestro - Prisão em flagrante - Adriana Aparecida de Souza Martins da Silva -
Vistos.
Cuida os presentes autos de Pedido de Sequestro de bens formulado por ADRIANA APARECIDA DE SOUZA MARTINS DA SILVA, através de seu procurador, a qual teria sido vítima das empresas investigadas.
Os presentes foram distribuídos por dependência aos autos 1502459-71.2025.8.26.0535, instaurado a partir de auto de prisão em flagrante, cujo os réus respondem por crime de organização criminosa.
Eventuais crimes praticados pela suposta organização criminosa ora investigada nos autos supra referidos, devem ser considerados fortuitamente encontrados com distribuição cindida nas respectivas competências territoriais, em razão da natureza autônoma.
A bem da verdade, o encontro fortuito de indícios de outros delitos cometidos pelo suposto grupo criminoso não tem o condão de estabelecer a automática prevenção deste Juízo.
Ademais a Lei 14.155/2021, de 27 de maio de 2021, acrescentou o §4º, ao artigo 70 do Código de Processo Penal, estabelecendo nova regra de competência aos crimes de estelionato.
De acordo com a nova legislação: Art. 70. (...) § 4º Nos crimes previstos no art. 171 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), quando praticados mediante depósito, mediante emissão de cheques sem suficiente provisão de fundos em poder do sacado ou com o pagamento frustrado ou mediante transferência de valores, a competência será definida pelo local do domicílio da vítima, e, em caso de pluralidade de vítimas, a competência firmar se-á pela prevenção (Incluído pela Lei nº 14.155, de 2021)".
Assim, o dispositivo legal em questão estabelece a competência do foro do domicílio da vítima para a apuração dos crimes de estelionato praticados mediante depósito ou transferência de valores.
No caso concreto, verifica-se que a vítima, Jurandir, possui residência na Comarca de Cotia, razão pela qual se firma a competência territorial daquele Juízo para apreciação do presente pedido.
Ante o exposto, nos termos do parecer ministerial de fls retro, que acolho como razão de decidir e com fundamento no artigo 70, § 4º, do CPP., redistribua-se os presentes autos a Comarca de OSASCO - SP., competente para apreciar o presente pedido.
Proceda a Serventia o desapensamento da presente Medida Cautelar dos autos 1502459-71.2025.8.26.0535 e posterior remessa destes ao Juízo de Direito da Comarca de COTIA - SP.
Anote-se.
Int.
Guarulhos, 27 de agosto de 2025.
PRISCILA DEVECHI FERRAZ MAIA Juíza de Direito - ADV: ANDRE BERTO PAES (OAB 384935/SP) -
27/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 11:10
Conclusos para decisão
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26/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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25/08/2025 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/08/2025 11:54
Apensado ao processo
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25/08/2025 11:53
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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