TJSP - 1502495-69.2025.8.26.0388
1ª instância - 01 Criminal de Lins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 17:06
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2025 23:12
Mantida a Prisão Preventiva
-
19/09/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 09:34
Expedição de Ofício.
-
18/09/2025 09:33
Expedição de Ofício.
-
17/09/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
17/09/2025 14:37
Expedição de Mandado.
-
09/09/2025 11:21
Desmembramento de Feitos
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1502495-69.2025.8.26.0388 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - VALMIR MENDES -
Vistos. (I) Em Defesa Prévia, VALMIR MENDES pleiteia a rejeição da denúncia, ante sua inépcia, por ausência de justa causa, argumentando inexistir lastro probatório a respeito da participação dele no delito, além de não ter havido individualização da conduta atribuída a cada acusado.
Mas o pleito não merece acolhida.
A verificação da justa causa na persecução penal deve ocorrer de forma superficial, a ser constatada, prima facie, pela suspeita fundada de crime e existindo elementos idôneos de informação que autorizem a indicação da autoria.
E, uma vez presentes os indícios acima, torna-se legítima a instauração do processo penal, impondo-se, ao Poder Público, a adoção de providências necessárias ao esclarecimento da verdade real.
No caso em tela, o acusado teria sido encontrado, em tese, defronte a estabelecimento comercial cuja porta metálica apresentava marcas de tentativa de arrombamento, logo após denúncia recebida pela Polícia Militar, e portando um pedaço de madeira com uma barra de ferro acoplada.
Posto isso, presentes os indícios necessários à persecução penal, fica afastada a tese de falta de justa causa para a Ação penal.
De mesmo modo, é entendimento majoritário da Cortes Superiores que "Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das falhas apontadas no art. 43 do CPP" (RHC 18.502/SP, 5.ª Turma, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ de 15/05/2006).
Além disso, existe a possibilidade de oferecimento de denúncia geral quando uma mesma conduta é imputada a todos os acusados e, apesar da aparente unidade de desígnios, não há, na cognição sumária do procedimento policial, como pormenorizar a atuação de cada um dos agentes na prática delitiva.
Não se pode, em razão disso, e de antemão, retirar do Estado o direito e o dever de investigar e processar, quando há elementos mínimos necessários para a persecução criminal.
Como consequência, a denúncia atende aos ditames legais, não sendo inepta.
E, ante as considerações acima, fica mantido o seu recebimento.
Quanto às alegações sobre o mérito, serão estas apreciadas em momento oportuno, após a instrução processual.
Assim, nos moldes do art. 399 do CPP, designo Audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 04 de novembro de 2025, às 13 horas, oportunidade em que o(a)(s) acusado(a)(s) será(ão) interrogado(a)(s).
Concedo os benefícios da Justiça Gratuita a Valmir.
Anote-se.
Intime(m)-se o(s) Defensor(es) para que informe(m) seu e-mail, com antecedência, a fim de receber o link da audiência. (II) Nos termos do Provimento CSM nº 2651/2022 (artigo 8º), com as regulamentações dos Comunicados e Provimentos anteriores, no que couber, a audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com estrita observância das garantias de entrevista prévia e reservada entre o(s) réu(s) e seu(s) Patrono(s), acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelo(a)(s) acusado(a)(s) e seu(sua)(s) defensor(a)(es)(as).
Saliento, ainda, que a audiência poderá ser realizada de forma híbrida, caso algum participante não tenha condições técnicas para acessar a sala virtual, oportunidade em que será orientado a comparecer ao prédio do fórum. (III) O(a) Sr.(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar se a testemunha, vítima ou réu possui as condições necessárias (computador com câmera e microfone ou laptop ou celular e internet) para participar da teleaudiência.
Além disso, deverá certificar o número de telefone/celular e o e-mail para posterior contato.
O(a) Oficial(a) de Justiça deverá informar sobre a necessidade de download do aplicativo Microsoft Teams apenas se o uso for através do celular, pois, no caso de computador/laptop, não é necessário fazer download do aplicativo para participar da teleaudiência.
Por fim, caso haja impossibilidadedeparticipar da teleaudiência,o(a)oficial(a) deverá proceder com a intimação para comparecimento pessoal. (IV) Estando o(a)(s) acusado(a)(s) recolhido(a)(s) em estabelecimento prisional, e caso o mandado para sua intimação para a presente audiência seja expedido com menos de 30 dias de antecedência, fica, desde já, determinada a remessa direta à SADM do local da prisão, para cumprimento presencial, nos termos do Comunicado Conjunto N.º 299/2024. (V) No tocante à coacusada Bruna, fica determinado o desmembramento do feito, observada a prevenção deste Juízo. (VI) Cumpra-se com celeridade.
Int.
Lins, 03 de setembro de 2025. - ADV: CRISTIAN ALBERTO GAZOLI DA ROCHA (OAB 353522/SP) -
03/09/2025 16:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 11:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 04/11/2025 01:00:00, 1ª Vara Criminal.
-
02/09/2025 16:12
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:37
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 11:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
25/08/2025 17:46
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
19/08/2025 11:50
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:37
Indeferido o pedido
-
15/08/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 09:17
Apensado ao processo
-
13/08/2025 09:16
Incidente Processual Instaurado
-
11/08/2025 13:27
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 13:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/08/2025 09:46
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
07/08/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:48
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 11:48
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 11:48
Juntada de Mandado
-
04/08/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 10:45
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:54
Juntada de Ofício
-
30/07/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2025 10:59
Juntada de Mandado
-
29/07/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 12:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/07/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2025 16:32
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:23
Expedição de Carta.
-
18/07/2025 08:05
Expedição de Ofício.
-
18/07/2025 08:05
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 15:49
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 15:48
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 14:41
Evoluída a classe de 279 para 283
-
14/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:06
Recebida a denúncia
-
14/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/07/2025 10:47
Recebidos os autos do Outro Foro
-
14/07/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
14/07/2025 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/07/2025 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2025 13:47
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
08/07/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 19:37
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/07/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/07/2025 10:40
Evoluída a classe de 279 para 283
-
04/07/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
02/07/2025 10:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/07/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/07/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 14:04
Mudança de Magistrado
-
30/06/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:36
Juntada de Mandado
-
26/06/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 16:21
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 16:20
Expedição de Alvará.
-
26/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:59
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:22
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 08:33
Mudança de Magistrado
-
26/06/2025 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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